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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110897904APC

Ementa
EMENTA - PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÔES DE RECURSO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NÃO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1. Não é de ser conhecida a peça referente às contrarrazões de recurso quando não há nos autos procuração outorgada à advogada que a subscreveu, máxime quando os interesses do apelante vinham sendo patrocinados por outros causídicos legalmente constituídos e com instrumento nos autos, não se providenciando a apresentação do devido substabelecimento. 1.1 Neste caso deverá, aquela petição, ser considerada juridicamente inexistente, a teor do disposto no art. 37, parágrafo único do Código Buzaid, restando inaplicável a sanatória prevista no art. 13 do retrorreferido diploma legal que se refere a defeito de representação. 1.2 Ao demais, o ato de interposição de recurso não se reputa entre aqueles de urgência e passíveis de enquadramento naquele dispositivo legal (art. 37 CPC). 2. Precedente do C. STF. Ementa. Processual Civil. Regularidade. Inexistência de procuração. Não conhecimento do recurso. I. - Recurso interposto por advogado que não disponha, nos autos do processo, do necessário instrumento de mandato não pode ser conhecido. Inaplicabilidade, na fase recursal, do disposto no art. 13, CPC. (in Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 281287, DJ 04-04-2003, PP-00052, Relator Min. Carlos Velloso). 3. Embora tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral no precedente invocado pelo apelante, é certo que esse fato não implica, necessariamente, em sobrestar os demais processos em trâmite nos Tribunais estaduais. 3.1 Porquanto, o instituto da repercussão geral, previsto no artigo 102, § 3° da Constituição Federal, constitui requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e não traz consigo previsão de suspensão dos processos em trâmite nos tribunais estaduais até a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. 3.2 Precedente da Casa. 3.2.1 1. Conquanto tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral no precedente invocado pelo embargante, é certo que o aludido reconhecimento não tem o condão de sobrestar os demais processos em trâmite, pois inaplicável, na hipótese, o art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. (Omissis). 3. Embargos desprovidos (in (20050111251845APC, Relator Mario-Zam, 3ª Turma Cível, DJ 11/09/2009 p. 204). 3.3 Ao demais, compulsando-se o sítio do STF, nota-se não haver pronunciamento que determine a este Tribunal a suspensão dos processos relacionados às entidades de previdência privada. 3.3.1 Com efeito, a Suprema Corte determinou apenas o sobrestamento dos processos afetos às seguintes matérias: ICMS na Base de Cálculo da COFINS e do PIS/PASEP; termo de Acordo de Regime Especial; aumento de vencimentos e isonomia; ampliação de prazo para a Fazenda Pública; aborto de Feto anencéfalo. 4. A despeito de ter aderido ao plano antes de 1991, o benefício do autor foi concedido em 10/04/1998, época em que vigia o Regulamento aprovado em 01/03/1991. 4.1 Assim, não há falar em direito adquirido à observância dos termos vigentes ao tempo da adesão ao contrato. 4.2 Aplicam-se, pois as regras que vigoravam no momento da aposentadoria, tendo em vista serem lícitas as alterações posteriores que visem o equilíbrio atuarial do contrato. 5. As alterações no regulamento de entidade de previdência privada são aplicáveis aos participantes que, à época das modificações, ainda não haviam se aposentado. 5.1 Precedente desta Corte. 2. Aplica-se o Estatuto vigente à época em que foi concedida a aposentadoria ao associado do fundo de previdência complementar. 3. Somente quando reunidos os requisitos necessários à aposentadoria tem o beneficiário direito adquirido à sua complementação, nos termos do Regulamento do Plano Básico de Suplementação vigente à época (art. 17, parágrafo único, da LC 109/2001). 4.(...). 5. Recurso não provido (in 20080110859625APC, Relator João Mariosa, 3ª Turma Cível, DJ 02/06/2009 p. 64). 6. O prequestionamento que se exige, possibilitador do oferecimento de recursos especial e extraordinário, não condiciona o relator à análise de todos os preceptivos legais e constitucionais. Basta haver fundamentação das razões de seu conhecimento. 7. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 08/02/2010
Data da Publicação : 10/03/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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