TJDF APC -Apelação Cível-20080110906548APC
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FEITO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ARGUMENTO TERATOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE REGULAMENTO DO TEMPO DA ADESÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PREENCHIMENTO DE CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESLIGAMENTO DA SISTEL. CÁLCULO DO VALOR BENEFÍCIO COM BASE NO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SUPLENTAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA RÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA REPETIDA, QUE NÃO DEMANDA COMPLEXIDADES. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Descabido arguir, aquele que pediu o julgamento antecipado do feito e não pugnou pela produção de provas, a nulidade da Sentença ao argumento de cerceamento de defesa, que se mostra teratológico e no mínimo contraditório;2. A lei do tempo da concessão da suplementação de aposentadoria ao apelante deve prevalecer para o cálculo do salário mensal de benefício, pois só após o desligamento do beneficiário da SISTEL e com a implementação dos requisitos exigidos para a concessão da suplementação previdenciária é que estaria o recorrente habilitado a requerer o benefício.3. O regulamento editado em 1999, da época da aposentadoria, inviabiliza a aplicação de cláusulas de regulamento anterior. Inviável o aproveitamento apenas das cláusulas benéficas ao apelante constantes em regulamentos posteriores à adesão do apelante junto à Fundação Sistel de Seguridade Social, pois antes da implementação das condições exigidas para a concessão do benefício, o apelante detinha apenas a expectativa de direito à aposentadoria suplementar.4. O cálculo do benefício está em consonância com o Regulamento de 1999, que regia as condições da aquisição da suplementação previdenciária, o qual previu a redução de 10% da renda mensal no cálculo do benefício. 5. O recálculo do valor da aposentadoria complementar à base do benefício hipotético do INSS constitui renovação de pedido, não admissível em sede de recurso, sob pena de supressão de instância.6. Os honorários advocatícios arbitrados para a ré-apelante não representam aviltamento dos trabalhos dos causídicos, uma vez que cuida-se de matéria repetida, que não demanda complexidades, considerando-se que houve julgamento antecipado da lide.Recursos conhecidos e improvidos. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FEITO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ARGUMENTO TERATOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE REGULAMENTO DO TEMPO DA ADESÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PREENCHIMENTO DE CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESLIGAMENTO DA SISTEL. CÁLCULO DO VALOR BENEFÍCIO COM BASE NO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SUPLENTAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA RÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA REPETIDA, QUE NÃO DEMANDA COMPLEXIDADES. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Descabido arguir, aquele que pediu o julgamento antecipado do feito e não pugnou pela produção de provas, a nulidade da Sentença ao argumento de cerceamento de defesa, que se mostra teratológico e no mínimo contraditório;2. A lei do tempo da concessão da suplementação de aposentadoria ao apelante deve prevalecer para o cálculo do salário mensal de benefício, pois só após o desligamento do beneficiário da SISTEL e com a implementação dos requisitos exigidos para a concessão da suplementação previdenciária é que estaria o recorrente habilitado a requerer o benefício.3. O regulamento editado em 1999, da época da aposentadoria, inviabiliza a aplicação de cláusulas de regulamento anterior. Inviável o aproveitamento apenas das cláusulas benéficas ao apelante constantes em regulamentos posteriores à adesão do apelante junto à Fundação Sistel de Seguridade Social, pois antes da implementação das condições exigidas para a concessão do benefício, o apelante detinha apenas a expectativa de direito à aposentadoria suplementar.4. O cálculo do benefício está em consonância com o Regulamento de 1999, que regia as condições da aquisição da suplementação previdenciária, o qual previu a redução de 10% da renda mensal no cálculo do benefício. 5. O recálculo do valor da aposentadoria complementar à base do benefício hipotético do INSS constitui renovação de pedido, não admissível em sede de recurso, sob pena de supressão de instância.6. Os honorários advocatícios arbitrados para a ré-apelante não representam aviltamento dos trabalhos dos causídicos, uma vez que cuida-se de matéria repetida, que não demanda complexidades, considerando-se que houve julgamento antecipado da lide.Recursos conhecidos e improvidos. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/11/2011
Data da Publicação
:
14/11/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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