- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110907583APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBSTABELECIMENTO COM PODERES LIMITADOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERNET BANDA LARGA. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO À DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 290 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não implica defeito na representação processual a subscrição de recurso por advogado que atua no Feito em razão de substabelecimento que confere os poderes da cláusula ad judicia, incluindo expressamente o poder genérico de apresentar defesas, no qual, como consectário lógico, insere-se o poder de recorrer, limitando-os, todavia, às causas processadas em determinados Juízos, quando respeitados os limites impostos e, posteriormente, mencionados poderes são ratificados por novo substabelecimento no qual não se fez constar aquela limitação.2 - O artigo 26, II, do CDC, dispõe acerca da decadência do direito do consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação existentes nos produtos adquiridos ou nos serviços fornecidos, não sendo aplicável à pretensão de reparação pelos danos materiais e morais advindos de cobrança indevida por serviço não solicitado pelo consumidor. 3 - Aplicada a inversão do ônus da prova por meio de decisão não recorrida, a ausência de comprovação da licitude das cobranças efetivadas pela parte Ré, que, chamada a produzir provas, mantém-se inerte, conduz à conclusão de veracidade dos fatos alegados pelo Autor.4 - A cobrança indevida por serviços não solicitados impõe a restituição dos valores recebidos de forma ilegítima.5 - Não havendo nos autos qualquer prova ou mesmo alegação no sentido de que as cobranças indevidas e os respectivos débitos foram promovidos por engano justificável, até mesmo porque o Autor efetuou diversas reclamações, ocasiões em que a parte Ré poderia, verificando o erro, ter efetuado a suspensão das cobranças indevidas e ressarcido os valores pagos sem a necessidade de atuação do Judiciário, revela-se escorreita a determinação de restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, nos termos do que determina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Consoante dispõe o art. 290 do CPC, tratando-se de obrigação com prestações periódicas, deverão ser incluídas na condenação as parcelas que se vencerem no curso do processo, ou seja, aquelas que se vencerem até a prolação da sentença. 7 - A realização de cobrança indevida, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de cobrança indevida, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Apelações Cíveis desprovidas.

Data do Julgamento : 21/09/2011
Data da Publicação : 23/09/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão