main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110933212APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. COBRANÇA DE TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO. 1. Não merece a pecha de carecedora de motivação a sentença que observa os requisitos substanciais de existência, validade e eficácia jurídica, nos moldes do art. 458 do CPC, e, de forma clara e coerente, manifesta-se acerca dos fundamentos fáticos e de direito da lide e revela os elementos da convicção do juiz (princípio da persuasão racional - artigo 93, X, da CF). Preliminar rejeitada.2. O prazo prescricional da pretensão ao recebimento das taxas de condomínio horizontal, por tratar-se de obrigação de direito pessoal, na vigência do Código Civil de 1916, era de 20 (vinte) anos; com o advento do Novo Código Civil, tal lapso temporal foI reduzido para o intervalo de 10 (dez) anos (art. 205).3. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal (enunciado n. 299 da IV Jornada de Direito Civil; CC/02 e art. 2.028).4. Demonstrado que a gleba rural está localizada em área do condomínio autor, emerge latente a obrigação do proprietário no rateio das despesas ordinárias e extraordinárias devidamente fixadas, mesmo em se tratando de condomínio irregular, uma vez que usufrui dos serviços que são postos à sua disposição, sob pena de enriquecimento ilícito.5. Conhecidos os recursos, negado provimento ao apelo do réu e provida a apelação interposta pelo autor para afastar o reconhecimento da prescrição relativa às parcelas pretéritas a 23/07/1998 e condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais de todo o período vindicado; condenado, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça concedida em Primeira Instância.

Data do Julgamento : 09/06/2010
Data da Publicação : 30/06/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão