TJDF APC -Apelação Cível-20080110939903APC
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INDEVIDO. REITERAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. 1. Faz jus à repetição do indébito em dobro, a consumidora que pagou diversas tarifas de religação de serviço de fornecimento de água, em virtude de cortes indevidos.2. O corte no fornecimento de água, reiterado durante dois anos, em face de um descontrole administrativo da CAESB, que não deu baixa em seu sistema da conta que a consumidora, insistentemente, comprovou estar quitada, é motivo bastante para ensejar uma condenação por danos morais.3. O quantum a ser fixado deverá observar a necessidade de reparação do dano causado como também, cumpre a tarefa de persuasão de novas tentativas; levando-se em conta o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Ementa
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INDEVIDO. REITERAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. 1. Faz jus à repetição do indébito em dobro, a consumidora que pagou diversas tarifas de religação de serviço de fornecimento de água, em virtude de cortes indevidos.2. O corte no fornecimento de água, reiterado durante dois anos, em face de um descontrole administrativo da CAESB, que não deu baixa em seu sistema da conta que a consumidora, insistentemente, comprovou estar quitada, é motivo bastante para ensejar uma condenação por danos morais.3. O quantum a ser fixado deverá observar a necessidade de reparação do dano causado como também, cumpre a tarefa de persuasão de novas tentativas; levando-se em conta o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Data da Publicação
:
09/11/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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