TJDF APC -Apelação Cível-20080110946367APC
RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS - PROVA DO OCORRIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ARTIGO 37, §6º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO CRITÉRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Se a autora faz prova dos fatos referentes à queda no interior do ônibus que gerou suas lesões na cabeça e é deduzido o nexo entre esse evento e os danos físicos sofridos, considera-se violado o direito de personalidade referente à integridade física e, conseqüentemente, caracterizado o dano moral.2.O enunciado da súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada não significa que em todo caso de indenização fixada em juízo haverá compensação com a quantia do seguro obrigatório, uma vez que essa medida depende de prova do pagamento do seguro.3.Não há enriquecimento indevido em desfavor da ré, tampouco insuficiência do valor da compensação, quando o arbitramento da condenação tomou como critérios a extensão e a repercussão do dano, as possibilidades econômicas da empresa ofensora e a proibição de enriquecimento sem causa.4.Se não se infere dos autos a presença de nenhum elemento que demonstre peculiaridade sobre o grau de zelo do profissional representante da parte, o lugar de sua atuação, as características da causa e o tempo despendido pelo profissional, fixam-se os honorários de sucumbência no mínimo previsto no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nos casos em que há condenação.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS - PROVA DO OCORRIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ARTIGO 37, §6º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO CRITÉRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Se a autora faz prova dos fatos referentes à queda no interior do ônibus que gerou suas lesões na cabeça e é deduzido o nexo entre esse evento e os danos físicos sofridos, considera-se violado o direito de personalidade referente à integridade física e, conseqüentemente, caracterizado o dano moral.2.O enunciado da súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada não significa que em todo caso de indenização fixada em juízo haverá compensação com a quantia do seguro obrigatório, uma vez que essa medida depende de prova do pagamento do seguro.3.Não há enriquecimento indevido em desfavor da ré, tampouco insuficiência do valor da compensação, quando o arbitramento da condenação tomou como critérios a extensão e a repercussão do dano, as possibilidades econômicas da empresa ofensora e a proibição de enriquecimento sem causa.4.Se não se infere dos autos a presença de nenhum elemento que demonstre peculiaridade sobre o grau de zelo do profissional representante da parte, o lugar de sua atuação, as características da causa e o tempo despendido pelo profissional, fixam-se os honorários de sucumbência no mínimo previsto no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nos casos em que há condenação.
Data do Julgamento
:
29/06/2011
Data da Publicação
:
19/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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