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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110952035APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL: VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RETOMADA DO BEM. ADIMPLEMENTO DE PARCELAS. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ADESIVO: RESSARCIMENTO PROPORCIONAL DOS IMPOSTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. DESGASTE E DEPRECIAÇÃO DO BEM. RESTIUIÇÃO PROPORCIONAL.1. Constatando-se que a parte apelante impugnou, ainda que de forma resumida, os fundamentos constantes da r. sentença recorrida, não há como ser reconhecida a inépcia do recurso de apelação.2. Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que deixou de requerer o exame do recurso por ocasião do julgamento da apelação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.3. O indeferimento de prova testemunhal irrelevante para a solução do litígio não configura cerceamento de defesa.4. Constatando-se que a pretensão indenizatória a título de danos morais deduzida pela parte autora/reconvinda encontra-se fundamentada em inexecução contratual, que não teve o condão de atingir os direitos de personalidade, incabível o acolhimento do pedido inicial quanto a este particular.5. Eventual questionamento acerca do deferimento do benefício de gratuidade de justiça deve ser realizado em autos apartados, por meio de incidente de impugnação, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50.6. A devolução das parcelas adimplidas pela parte que adquiriu o ágio do veículo deve ocorrer de forma proporcional ao valor de venda do bem, em razão de sua utilização por mais de 2 (dois) anos, bem como em virtude da desvalorização pelo desgaste normal de uso. 7. A inscrição do nome da parte ré/reconvinte em cadastro da dívida ativa do Distrito Federal, em decorrência do inadimplemento do pagamento de multas de trânsito relativas as infrações praticadas pela parte autora/reconvinda caracteriza violação a direito da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais.8. Preliminar rejeitada. Agravo retido interposto pela autora não conhecido. Agravo retido interposto pela ré conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela autora não provido. Recurso adesivo interposto pela ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/06/2012
Data da Publicação : 13/07/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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