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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110952896APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRAVESSIA EM FAIXA DE PEDESTRES SOB SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. ATROPELAMENTO. TERMO CIRCUNSTANCIADO ARQUIVADO. AÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.1.Não constitui óbice para a propositura da ação cível o despacho de arquivamento de termo circunstanciado em virtude de ausência de indícios suficientes para caracterização da culpa do ofensor.2.Quando se tratar de fato que, em tese, enseja tanto a responsabilidade penal quanto a civil, a prescrição não corre enquanto não sobrevier a sentença penal definitiva, a teor do art. 200 do Código Civil.3.Configura imprudência a atitude do condutor que deixa de parar na faixa de pedestre sob sinalização semafórica na mudança do amarelo para o vermelho, quando as circunstâncias do caso concreto indicam que o condutor deveria e poderia parar.4.O simples fato de a vítima ter sido atendida em hospital público não implica na exoneração da responsabilidade da ré de indenizar por danos materiais quanto a outras despesas decorrentes do ato ilícito.5.Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do quantum indenizatório, quando não observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.6.Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.7.Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/04/2009
Data da Publicação : 07/05/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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