TJDF APC -Apelação Cível-20080110961829APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA DE VEÍCULOS. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. NEGÓCIOS JURÍDICOS DEPENDENTES ENTRE SI. ART. 7º DO CDC.1. É requisito de validade da decisão judicial a observância ao princípio da congruência, o qual diz respeito à necessidade de que o decisum esteja correlacionado com os sujeitos envolvidos no processo, bem como com os elementos objetivos da petição inicial e da resposta do demandado, nos termos do que dispõem os artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.2. Ao restar demonstrado que o autor não assinara nenhum contrato, com qualquer dos réus, concluindo-se pela prática de fraude por terceira pessoa, imperiosa é a decretação de nulidade do contrato de financiamento do veículo e, por conseguinte, do negócio jurídico de compra e venda do mesmo bem, por representarem negócios jurídicos dependentes entre si.3. Inviável é a anulação apenas do contrato de financiamento, por se tratar de negócio complexo, cuja nulidade de um contrato atinge o outro. Ao demais, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.4. Rejeitada a alegação de julgamento extra petita, porquanto decidida a lide nos exatos limites em que proposta, visto que o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária é acessório ao contrato de compra e venda de veículo, uma vez que a concessão de empréstimo é fator determinante da realização do negócio de compra e venda do veículo.5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA DE VEÍCULOS. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. NEGÓCIOS JURÍDICOS DEPENDENTES ENTRE SI. ART. 7º DO CDC.1. É requisito de validade da decisão judicial a observância ao princípio da congruência, o qual diz respeito à necessidade de que o decisum esteja correlacionado com os sujeitos envolvidos no processo, bem como com os elementos objetivos da petição inicial e da resposta do demandado, nos termos do que dispõem os artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.2. Ao restar demonstrado que o autor não assinara nenhum contrato, com qualquer dos réus, concluindo-se pela prática de fraude por terceira pessoa, imperiosa é a decretação de nulidade do contrato de financiamento do veículo e, por conseguinte, do negócio jurídico de compra e venda do mesmo bem, por representarem negócios jurídicos dependentes entre si.3. Inviável é a anulação apenas do contrato de financiamento, por se tratar de negócio complexo, cuja nulidade de um contrato atinge o outro. Ao demais, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.4. Rejeitada a alegação de julgamento extra petita, porquanto decidida a lide nos exatos limites em que proposta, visto que o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária é acessório ao contrato de compra e venda de veículo, uma vez que a concessão de empréstimo é fator determinante da realização do negócio de compra e venda do veículo.5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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