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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110970097APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. 20 ANOS (ART. 177 CC/1916). DIREITO INTERTEMPORAL. MULTA. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS VENCIDAS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido mais da metade do prazo até a entrada em vigor do novo Diploma Civil, é de 20 (vinte) anos, a teor do disposto no art. 177 do CC/1916 c/c art. 2028 do CC/2002.2. As despesas de condomínio vencidas antes da vigência do Código Civil de 2002 estão sujeitas aos juros moratórios pactuados pelos condôminos na convenção condominial. A partir da entrada em vigor do novo código civil, ou seja, em 12/01/2003, as taxas condominiais ficaram sujeitas aos juros de mora 1% ao mês e à multa de 2% ao mês, conforme o disposto no artigo 1.136, § 1°, desse diploma legal.3. Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da obrigação.4. A comprovação do débito condominial por meio de documentação (planilha e atas assembleares) trazida pelo autor legitima a sua cobrança do condômino inadimplente.5. Havendo sucumbência mínima do pedido do autor, cabe à ré arcar com os respectivos encargos sucumbenciais. 6. Recurso do autor provido. Recurso da ré improvido.

Data do Julgamento : 12/08/2009
Data da Publicação : 26/08/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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