TJDF APC -Apelação Cível-20080110971524APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. PAGAMENTO DO SEGURO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.01. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus a vítima do acidente automobilístico deve ser calculada pelo seu valor máximo.02. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável do débito não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.03. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à invalidez permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data anterior à Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para o caso de invalidez permanente.04. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e não a contar do ajuizamento da ação.05. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil deve incidir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.06. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. PAGAMENTO DO SEGURO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.01. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus a vítima do acidente automobilístico deve ser calculada pelo seu valor máximo.02. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável do débito não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.03. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à invalidez permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data anterior à Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para o caso de invalidez permanente.04. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e não a contar do ajuizamento da ação.05. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil deve incidir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.06. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
26/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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