TJDF APC -Apelação Cível-20080110983789APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. EVENTO MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.1. A Seguradora requerida é legitimada para responder a causa, porquanto é parte integrante do sistema de pool de seguradoras responsáveis pela indenização do seguro obrigatório, consoante preceito do artigo 7º, caput, da Lei 6194/74.2. Comprovado o sinistro e a morte da vítima, e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, no montante de R$13.500 (treze mil e quinhentos reais).3. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o termo inicial da correção monetária é a data do sinistro. Precedente.4. Sujeita-se o beneficiário da justiça gratuita aos ônus sucumbenciais, entretanto a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fica suspensa pelo prazo de cinco anos ou até a comprovação de que não subsiste a hipossuficiência do devedor, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente desta Corte.5. Recurso da Ré não provido.6. Recurso da Autora provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. EVENTO MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.1. A Seguradora requerida é legitimada para responder a causa, porquanto é parte integrante do sistema de pool de seguradoras responsáveis pela indenização do seguro obrigatório, consoante preceito do artigo 7º, caput, da Lei 6194/74.2. Comprovado o sinistro e a morte da vítima, e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, no montante de R$13.500 (treze mil e quinhentos reais).3. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o termo inicial da correção monetária é a data do sinistro. Precedente.4. Sujeita-se o beneficiário da justiça gratuita aos ônus sucumbenciais, entretanto a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fica suspensa pelo prazo de cinco anos ou até a comprovação de que não subsiste a hipossuficiência do devedor, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente desta Corte.5. Recurso da Ré não provido.6. Recurso da Autora provido.
Data do Julgamento
:
13/04/2011
Data da Publicação
:
09/05/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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