TJDF APC -Apelação Cível-20080110994993APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO FEITO A MENOR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO INSERTO NO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. O artigo 205 do atual Código Civil é literal ao determinar a prescrição em 10 (dez) anos tão-somente nos casos em que a lei não lhe haja fixado prazo menor, não se aplicando, portanto, para os casos de cobrança de seguro obrigatório, como o DPVAT. 2. Dessa forma, aplica-se o prazo de 03 (três) anos para a cobrança do seguro DPVAT, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do atual Código Civil, contados da data em que houve a recusa do pagamento pela seguradora ou, ainda, na data do seu pagamento a menor, no caso de pedido de complementação, hipótese dos autos.3. In casu, o pagamento a menor foi realizado em 06/06/2005, sendo, portanto, esta data o termo inicial para a incidência do prazo prescricional de 03 (três) anos. Ao computá-lo, tem-se que o direito do Autor findou-se em 06/06/2008. Como a demanda foi ajuizada em 06/08/2008, resta caracterizado o fenômeno prescricional. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO FEITO A MENOR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO INSERTO NO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. O artigo 205 do atual Código Civil é literal ao determinar a prescrição em 10 (dez) anos tão-somente nos casos em que a lei não lhe haja fixado prazo menor, não se aplicando, portanto, para os casos de cobrança de seguro obrigatório, como o DPVAT. 2. Dessa forma, aplica-se o prazo de 03 (três) anos para a cobrança do seguro DPVAT, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do atual Código Civil, contados da data em que houve a recusa do pagamento pela seguradora ou, ainda, na data do seu pagamento a menor, no caso de pedido de complementação, hipótese dos autos.3. In casu, o pagamento a menor foi realizado em 06/06/2005, sendo, portanto, esta data o termo inicial para a incidência do prazo prescricional de 03 (três) anos. Ao computá-lo, tem-se que o direito do Autor findou-se em 06/06/2008. Como a demanda foi ajuizada em 06/08/2008, resta caracterizado o fenômeno prescricional. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/02/2009
Data da Publicação
:
16/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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