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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110996589APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE. PAGAMENTO A MENOR. DIREITO DO HERDEIRO. SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS. 1. Ocorrido o acidente antes das alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, prevalece o disposto na redação original da Lei nº 6.194/74. 2. O herdeiro necessário de beneficiária de indenização de seguro DPVAT tem legitimidade ad causam para figurar no pólo ativo da ação de cobrança de seguro obrigatório, na qualidade de herdeiro necessário. 3. O recibo de quitação firmado pelo beneficiário à época do recebimento do seguro não impede de o herdeiro pleitear judicialmente o complemento do valor devido, valendo aquela quitação apenas para a quantia relativa àquela quitação. 3.1 É como dizer: Igualmente consolidado o entendimento de que o recibo de quitação passado de forma geral, mas relativo a obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduz renúncia a este direito e, muito menos, extinção da obrigação. Precedente do STJ. III - Recurso especial conhecido pela divergência e provido. (REsp n. 129.182/SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter, 3ª Turma, DJ 30.03.1998, gn). 4. Em função do princípio de hierarquia das normas deve a Lei nº 6.194/74, que fixa o valor do prêmio a ser pago em 40 salários mínimos, prevalecer sobre as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. 5. Não ocorre afronta à vedação constitucional o fato do valor da indenização ser fixado em salários mínimos, pois o mesmo não é usado como indexador de correção monetária. 5.1 Precedente do C. STJ. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório assegurado direito de regresso. - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei n. 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes. Agravo não provido. (AgRg/Ag 742443/RJ 2006/0021894-5, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 24/04/2006). 6. O cálculo da indenização deve ser apurada de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época do sinistro, devendo o termo inicial para a incidência da correção monetária ser a data do pagamento parcial da indenização, momento em que a obrigação deveria ter sido adimplida em sua totalidade e não o foi. 7. Mantém-se a verba honorária estabelecida em harmonia com os parâmetros legais. 8. Sentença mantida por seus irrespondíveis fundamentos.

Data do Julgamento : 03/03/2010
Data da Publicação : 17/03/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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