TJDF APC -Apelação Cível-20080111003014APC
CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FUNÇÕES REPARATÓRIA E PENALIZANTE CUMPRIDAS. MANUTENÇÃO. 1. Se a instituição financeira acordou com seu cliente, sem quaisquer ressalvas, a redução do valor de suas dívidas, e se a quantia combinada foi paga pelo cliente, não poderia ceder seus créditos pretéritos para outra instituição financeira, porque não existiam mais na data da cessão. Se os créditos não mais existiam, não poderia a cessionária cobrá-los do consumidor, nem tampouco inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes. 2. Caracterizados os atos ilícitos do cedente e da cessionária, o abalo à honra objetiva do consumidor, decorrente da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, e o nexo de causalidade entre as condutas das instituições financeiras e o desconforto psicológico provocado ao consumidor, cabível a indenização por danos morais. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta na sentença se mostra adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida.4. Apelos improvidos.
Ementa
CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FUNÇÕES REPARATÓRIA E PENALIZANTE CUMPRIDAS. MANUTENÇÃO. 1. Se a instituição financeira acordou com seu cliente, sem quaisquer ressalvas, a redução do valor de suas dívidas, e se a quantia combinada foi paga pelo cliente, não poderia ceder seus créditos pretéritos para outra instituição financeira, porque não existiam mais na data da cessão. Se os créditos não mais existiam, não poderia a cessionária cobrá-los do consumidor, nem tampouco inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes. 2. Caracterizados os atos ilícitos do cedente e da cessionária, o abalo à honra objetiva do consumidor, decorrente da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, e o nexo de causalidade entre as condutas das instituições financeiras e o desconforto psicológico provocado ao consumidor, cabível a indenização por danos morais. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta na sentença se mostra adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida.4. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
18/01/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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