TJDF APC -Apelação Cível-20080111017000APC
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO COM BASE NO ART. 557 DO CPC RECHAÇADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - MILITAR - INVALIDEZ PERMANENTE - DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO.01. O apelo merece ser conhecido, eis que ataca a sentença a quo, expondo os fundamentos do pedido de reforma de modo lógico, guardando pertinência com o que foi decidido. 02. É parte legítima, o réu, para responder aos termos da ação de cobrança, uma vez que a cláusula nº 2.19 das Condições Gerais do Seguro de Vida, dispõe que é o Bradesco Previdência e Seguros S.A. quem assume os riscos inerentes às garantias do seguro. 03. A verificação da invalidez se faz com relação ao desenvolvimento da atividade laborativa realizada pelo segurado e suas condições pessoais. Se o segurado comprovou que, em decorrência de acidente do trabalho, encontra-se com incapacidade permanente para o exercício de sua profissão habitual, é devido o valor relativo ao seguro contratado.04. O valor a ser pago foi fixado corretamente pela r. sentença vergastada, eis que sobre a garantia básica constante do Certificado de Seguro (fl. 15), que é de R$ 55.613,80 multiplicado por 200%, encontra-se o valor de R$ 111.227,60 (cento e onze mil duzentos e vinte e sete reais e sessenta centavos). 05. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO COM BASE NO ART. 557 DO CPC RECHAÇADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - MILITAR - INVALIDEZ PERMANENTE - DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO.01. O apelo merece ser conhecido, eis que ataca a sentença a quo, expondo os fundamentos do pedido de reforma de modo lógico, guardando pertinência com o que foi decidido. 02. É parte legítima, o réu, para responder aos termos da ação de cobrança, uma vez que a cláusula nº 2.19 das Condições Gerais do Seguro de Vida, dispõe que é o Bradesco Previdência e Seguros S.A. quem assume os riscos inerentes às garantias do seguro. 03. A verificação da invalidez se faz com relação ao desenvolvimento da atividade laborativa realizada pelo segurado e suas condições pessoais. Se o segurado comprovou que, em decorrência de acidente do trabalho, encontra-se com incapacidade permanente para o exercício de sua profissão habitual, é devido o valor relativo ao seguro contratado.04. O valor a ser pago foi fixado corretamente pela r. sentença vergastada, eis que sobre a garantia básica constante do Certificado de Seguro (fl. 15), que é de R$ 55.613,80 multiplicado por 200%, encontra-se o valor de R$ 111.227,60 (cento e onze mil duzentos e vinte e sete reais e sessenta centavos). 05. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/06/2012
Data da Publicação
:
09/07/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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