TJDF APC -Apelação Cível-20080111019948APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COOPERATIVA MÉDICA. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO DE SAÚDE. DANO MORAL.1. Não conhecido o agravo retido, porquanto não requerida sua apreciação, expressamente, nas razões de apelo, a teor do disposto no § 1º, do artigo 523 do CPC.2. Reconhece-se a responsabilidade solidária das unidades integrantes do sistema UNIMED, pelo não atendimento à segurada, em razão da existência de um sistema de intercâmbio de atendimento, que admite a realização de tratamentos em unidades diversas.3. A negativa de autorização para a realização de procedimento cirúrgico, cuja cobertura contratual era esperada, causou o dano no âmbito moral, ante a frustração da paciente e a situação de perigo experimentada, em virtude de ser a mesma portadora de moléstia de natureza progressiva, com risco de danos irreversíveis.4. A justificativa utilizada pelas cooperativas de saúde para a demora na marcação da cirurgia de urgência, consistente na necessidade de pesquisa de preços de materiais clínicos, demonstra o descaso com a saúde da paciente, em benefício do lucro buscado pelas entidades, o que impõe a fixação de indenização, a fim de reprimir a repetição de fatos como os narrados nos autos.5. Considerada razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso.6. Recurso improvido, por maioria.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COOPERATIVA MÉDICA. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO DE SAÚDE. DANO MORAL.1. Não conhecido o agravo retido, porquanto não requerida sua apreciação, expressamente, nas razões de apelo, a teor do disposto no § 1º, do artigo 523 do CPC.2. Reconhece-se a responsabilidade solidária das unidades integrantes do sistema UNIMED, pelo não atendimento à segurada, em razão da existência de um sistema de intercâmbio de atendimento, que admite a realização de tratamentos em unidades diversas.3. A negativa de autorização para a realização de procedimento cirúrgico, cuja cobertura contratual era esperada, causou o dano no âmbito moral, ante a frustração da paciente e a situação de perigo experimentada, em virtude de ser a mesma portadora de moléstia de natureza progressiva, com risco de danos irreversíveis.4. A justificativa utilizada pelas cooperativas de saúde para a demora na marcação da cirurgia de urgência, consistente na necessidade de pesquisa de preços de materiais clínicos, demonstra o descaso com a saúde da paciente, em benefício do lucro buscado pelas entidades, o que impõe a fixação de indenização, a fim de reprimir a repetição de fatos como os narrados nos autos.5. Considerada razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso.6. Recurso improvido, por maioria.
Data do Julgamento
:
28/09/2011
Data da Publicação
:
10/10/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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