TJDF APC -Apelação Cível-20080111044937APC
GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL 3.279/03. MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. ADIANTAMENTO. AUMENTO SALARIAL. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO REPETIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TRIBUNAL. PATROCÍNIO DA CAUSA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. SIMPLICIDADE DO TRABALHO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO OU QUE GERE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA.O Distrito Federal tem autonomia para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, inclusive para alterar a data de pagamento da gratificação natalina, desde que efetue o pagamento das diferenças existentes entre o valor pago antecipadamente e o valor devido no mês de dezembro do ano correspondente. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.Os juros de mora devem incidir sobre o crédito perseguido na ação de conhecimento movida contra a Fazenda Pública a partir da citação, porque é o termo a quo adotado por lei para constituir o devedor em mora (art. 405 do Código Civil e 219 do Código Processo Civil).A correção monetária não deve ser contada da data do reajuste salarial que ensejou a diferença, mas, sim, do mês de dezembro, que é quando deveria ter sido pago o valor da referida diferença entre o que foi antecipado no mês de aniversário do servidor e o que era devido no último mês do ano.Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor suficiente a remunerar o trabalho realizado pelo advogado, não podendo ser ínfimo e nem excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa.In casu, o valor fixado em R$200,00 não é suficiente para remunerar o trabalho do advogado, mesmo que a sua atuação tenha sido idêntica à de ações pretéritas, patrocinadas pelo mesmo sindicato de categoria profissional, e mesmo que não se tenha exigido extenso trabalho, especialmente por se tratar de questão pacificada no Tribunal. Também não justifica a fixação dos honorários nesse patamar o fato de o proveito econômico advindo da demanda ser pequeno, pois a própria legislação processual civil prevê que, nas causas de pequeno valor, eles serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não servindo o valor da causa de base para o arbitramento. Por sua vez, deve o juiz, ao fixar os honorários, atentar para as peculiaridades do caso, impedindo o enriquecimento sem causa. Assim, nos casos em que a demanda é patrocinada por sindicato de categoria profissional, o qual propõe inúmeras ações individuais idênticas em favor de seus filiados, ao invés de propô-las em litisconsórcio, é adequada para remunerar o trabalho a quantia de R$400,00, pois não parece haver outra razão para a propositura de tantas ações individuais, em total afronta à celeridade e economia processual, senão a de obterem-se vários provimentos distintos, com verbas honorárias distintas. Fixar os honorários em R$700,00, conforme requerido pela parte apelante, importaria em verdadeiro enriquecimento sem causa do sindicato patrocinador da causa, diante da realidade verificada. Valor da verba honorária unificado no órgão julgador em R$400,00 para as idênticas demandas.
Ementa
GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL 3.279/03. MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. ADIANTAMENTO. AUMENTO SALARIAL. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO REPETIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TRIBUNAL. PATROCÍNIO DA CAUSA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. SIMPLICIDADE DO TRABALHO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO OU QUE GERE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA.O Distrito Federal tem autonomia para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, inclusive para alterar a data de pagamento da gratificação natalina, desde que efetue o pagamento das diferenças existentes entre o valor pago antecipadamente e o valor devido no mês de dezembro do ano correspondente. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.Os juros de mora devem incidir sobre o crédito perseguido na ação de conhecimento movida contra a Fazenda Pública a partir da citação, porque é o termo a quo adotado por lei para constituir o devedor em mora (art. 405 do Código Civil e 219 do Código Processo Civil).A correção monetária não deve ser contada da data do reajuste salarial que ensejou a diferença, mas, sim, do mês de dezembro, que é quando deveria ter sido pago o valor da referida diferença entre o que foi antecipado no mês de aniversário do servidor e o que era devido no último mês do ano.Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor suficiente a remunerar o trabalho realizado pelo advogado, não podendo ser ínfimo e nem excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa.In casu, o valor fixado em R$200,00 não é suficiente para remunerar o trabalho do advogado, mesmo que a sua atuação tenha sido idêntica à de ações pretéritas, patrocinadas pelo mesmo sindicato de categoria profissional, e mesmo que não se tenha exigido extenso trabalho, especialmente por se tratar de questão pacificada no Tribunal. Também não justifica a fixação dos honorários nesse patamar o fato de o proveito econômico advindo da demanda ser pequeno, pois a própria legislação processual civil prevê que, nas causas de pequeno valor, eles serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não servindo o valor da causa de base para o arbitramento. Por sua vez, deve o juiz, ao fixar os honorários, atentar para as peculiaridades do caso, impedindo o enriquecimento sem causa. Assim, nos casos em que a demanda é patrocinada por sindicato de categoria profissional, o qual propõe inúmeras ações individuais idênticas em favor de seus filiados, ao invés de propô-las em litisconsórcio, é adequada para remunerar o trabalho a quantia de R$400,00, pois não parece haver outra razão para a propositura de tantas ações individuais, em total afronta à celeridade e economia processual, senão a de obterem-se vários provimentos distintos, com verbas honorárias distintas. Fixar os honorários em R$700,00, conforme requerido pela parte apelante, importaria em verdadeiro enriquecimento sem causa do sindicato patrocinador da causa, diante da realidade verificada. Valor da verba honorária unificado no órgão julgador em R$400,00 para as idênticas demandas.
Data do Julgamento
:
27/10/2010
Data da Publicação
:
09/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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