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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111046686APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA NA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA (LINFOMA NÃO-HODGKIN, FOLICULAR, NÃO ESPECIFICADO - CID: C82.9). DOENÇA INCAPACITANTE PREVISTA EM LEI.1. Nos termos do artigo 186, § 3º, da Lei n. 8.112/90, constitui requisito para a aposentadoria por invalidez do servidor público o diagnóstico da doença por junta médica oficial. Além disso, o artigo 188, caput e §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal prevê que a aposentadoria por invalidez vigorará a partir da publicação do respectivo ato, sendo precedida de licença para tratamento de saúde, por tempo não superior a 24 meses, findo o qual o servidor será aposentado, caso não esteja em condições de assumir o cargo ou ser readaptado.2. Nada obstante as prescrições legais, a aplicação das regras da EC n. 41/2003 e da Lei n. 10.887/04 à aposentadoria dos servidores públicos não pode desconsiderar a situação fática consolidada em época anterior à expedição do Laudo Médico de Aposentadoria. Sobretudo quando o servidor vinha de licença contínua para tratamento de saúde, a qual foi interrompida somente com o advento da aposentadoria. Nessas condições, o laudo da junta médica que atesta a incapacidade laborativa seja emitido em data posterior à vigência da EC n. 41/03, como a doença causadora da aposentadoria por invalidez já estava diagnosticada anteriormente, apenas é confirmatório de um quadro fático igualmente pretérito e consolidado a justificar a aplicação da legislação então vigente. 3. Recurso conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 22/08/2012
Data da Publicação : 06/09/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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