main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111046709APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DO INCISO I E § 1º DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. APOSENTADORIA COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA REFORMADA.1 - A EC nº 41/2003 extinguiu o cálculo integral para os benefícios de aposentadoria e pensões concedidas; o inciso I do § 1º do art. 40 da Carta Magna, todavia, que trata da aposentadoria por invalidez, passou a prever que, se a invalidez permanente for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a aposentadoria dar-se-á com proventos integrais.2 - Não tendo a Lei 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação das modificações produzidas pela EC nº 41/2003, nada previsto acerca da exceção constante do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, mencionadas hipóteses de aposentadoria por invalidez continuam sendo regidas pelo art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8112/90, aplicável, tendo em vista a data dos fatos, aos servidores do Distrito Federal, prevendo a cardiopatia grave como espécie de doença grave, apta, portanto, a autorizar a aposentadoria com proventos integrais.Apelação Cível provida.

Data do Julgamento : 20/06/2013
Data da Publicação : 27/06/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão