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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111046717APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DO ART. 186 INCISO I E § 1º DA LEI 8.112/90. APOSENTADORIA COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA MANTIDA.1 - A EC nº 41/2003 extinguiu o cálculo integral para os benefícios de aposentadoria e pensões concedidas, todavia, o inciso I do § 1º do art. 40 da Carta Magna, que trata da aposentadoria por invalidez, passou a prever que, se a invalidez permanente for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a aposentadoria dar-se-á com proventos integrais.2 - Não tendo a Lei 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação das modificações produzidas pela EC nº 41/2003, nada previsto acerca da exceção constante do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, mencionadas hipóteses de aposentadoria por invalidez continuam sendo regidas pelo art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8112/90, aplicável também aos servidores do Distrito Federal, prevendo a neoplasia maligna como espécie de doença grave, apta, portanto, a autorizar a aposentadoria com proventos integrais.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.

Data do Julgamento : 26/01/2011
Data da Publicação : 31/01/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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