TJDF APC -Apelação Cível-20080111050164APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ESFERA CIVIL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. DPVAT. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.- Salvo nos casos de reconhecida não-ocorrência do fato ou negativa de autoria no âmbito criminal, a esfera penal e cível são independentes. Precedentes do C. STJ.- Cuidando-se de arbitramento de alimentos para crianças, não cabe discussão quanto ao mérito da necessidade dos alimentos, sendo esta presumida, consoante as atividades próprias e necessárias para o seu pleno seu desenvolvimento e sua incapacidade laboral para o próprio sustento.- A prestação de alimentos que prescreve no prazo de dois anos, nos termos do art. 206, §2º, do CPC, é lastreada no direito de família. No entanto, no caso de acidente de trânsito, a análise se dá sobre uma ação civil ex delicto, consubstanciada numa pretensão de pensão por morte. Nesses casos, o entendimento há muito consolidado pelo C. STJ é de que o termo inicial do prazo prescricional de dada pretensão somente começa a ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal. Ademais, nos termos do art. 198, I, do CC, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, isto é, deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade.- Ausente a comprovação efetiva do recebimento da verba indenizatória do seguro obrigatório DPVAT, deve-se afastar a incidência da dedução preconizada na S. 246/STJ, ante a falta de parâmetros que poderiam embasar o valor da dedução, devendo o responsável arcar com a integralidade dos valores- O valor da indenização por dano à esfera moral comporta juízo subjetivo, eis que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão- Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ESFERA CIVIL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. DPVAT. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.- Salvo nos casos de reconhecida não-ocorrência do fato ou negativa de autoria no âmbito criminal, a esfera penal e cível são independentes. Precedentes do C. STJ.- Cuidando-se de arbitramento de alimentos para crianças, não cabe discussão quanto ao mérito da necessidade dos alimentos, sendo esta presumida, consoante as atividades próprias e necessárias para o seu pleno seu desenvolvimento e sua incapacidade laboral para o próprio sustento.- A prestação de alimentos que prescreve no prazo de dois anos, nos termos do art. 206, §2º, do CPC, é lastreada no direito de família. No entanto, no caso de acidente de trânsito, a análise se dá sobre uma ação civil ex delicto, consubstanciada numa pretensão de pensão por morte. Nesses casos, o entendimento há muito consolidado pelo C. STJ é de que o termo inicial do prazo prescricional de dada pretensão somente começa a ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal. Ademais, nos termos do art. 198, I, do CC, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, isto é, deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade.- Ausente a comprovação efetiva do recebimento da verba indenizatória do seguro obrigatório DPVAT, deve-se afastar a incidência da dedução preconizada na S. 246/STJ, ante a falta de parâmetros que poderiam embasar o valor da dedução, devendo o responsável arcar com a integralidade dos valores- O valor da indenização por dano à esfera moral comporta juízo subjetivo, eis que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão- Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
21/06/2012
Data da Publicação
:
20/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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