TJDF APC -Apelação Cível-20080111055635APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITRACIONAL DO DF. CESSÃO DE DIREITOS. ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. INDEVIDA RECUSA DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. ART. 1.418 CC-02. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com a regra do artigo 1418 do Código Civil, a adjudicação compulsória é devida quando o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda.1.1 Para o promitente comprador fazer uso da ação (de direito material) cujos contornos aparecem delineados nesse dispositivo conjugado com o precedente, faz-se mister a configuração dos seguintes requisitos de ordem substantiva (mérito propriamente dito); a) cumprimento cabal do que lhe competia conforme avençado no contrato; b) recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos forem cedidos, em firmar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel; c) inexistência de cláusula de arrependimento; d) registro do instrumento público ou privado no Cartório de Registro de Imóveis (in Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza e outros, Saraiva, 7ª edição, p. 1.381).2. Indevida é a recusa da CODHAB, promitente vendedora originária, em outorgar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel, ao fundamento de que o contrato vedava a cessão de direitos.3. Rejeitada a tese de necessidade de encerramento de inventário em virtude do falecimento do cessionário originário, porquanto o noticiado falecimento ocorrera após a alienação do imóvel que se pretende adjudicar, não integrando o mesmo o acervo patrimonial do referido de cujus. 4. Comprovando a autora que é a legítima sucessora do primitivo promissário comprador, por meio de contrato idôneo de cessão de direitos, bem como demonstrando o efetivo adimplemento das prestações devidas, assiste-lhe o direito à adjudicação compulsória do imóvel.5. 1. Após a quitação da promessa de compra e venda, é válida a cessão dos direitos sobre o imóvel, independentemente da anuência da promitente vendedora. 2. Cabível a adjudicação compulsória do imóvel quitado, inclusive mediante o suprimento judicial para outorga da Escritura da Escritura Pública (CC 1.418 e CPC 466-B). 3. Não há ofensa ao princípio da continuidade dos registros públicos, tendo em vista que a decisão judicial que determina a adjudicação compulsória do imóvel deverá ser averbada sob a sua matrícula (Lei 6.015/73, 167, II, 12). 4. Omissis. 5. Negou-se provimento ao apelo da ré.6. Deu-se provimento ao recurso adesivo do autor. (Acórdão n. 538322, 20070111125875APC, Relator Sérgio Rocha, 2ª DJ 30/09/2011 p. 126).6. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITRACIONAL DO DF. CESSÃO DE DIREITOS. ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. INDEVIDA RECUSA DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. ART. 1.418 CC-02. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com a regra do artigo 1418 do Código Civil, a adjudicação compulsória é devida quando o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda.1.1 Para o promitente comprador fazer uso da ação (de direito material) cujos contornos aparecem delineados nesse dispositivo conjugado com o precedente, faz-se mister a configuração dos seguintes requisitos de ordem substantiva (mérito propriamente dito); a) cumprimento cabal do que lhe competia conforme avençado no contrato; b) recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos forem cedidos, em firmar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel; c) inexistência de cláusula de arrependimento; d) registro do instrumento público ou privado no Cartório de Registro de Imóveis (in Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza e outros, Saraiva, 7ª edição, p. 1.381).2. Indevida é a recusa da CODHAB, promitente vendedora originária, em outorgar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel, ao fundamento de que o contrato vedava a cessão de direitos.3. Rejeitada a tese de necessidade de encerramento de inventário em virtude do falecimento do cessionário originário, porquanto o noticiado falecimento ocorrera após a alienação do imóvel que se pretende adjudicar, não integrando o mesmo o acervo patrimonial do referido de cujus. 4. Comprovando a autora que é a legítima sucessora do primitivo promissário comprador, por meio de contrato idôneo de cessão de direitos, bem como demonstrando o efetivo adimplemento das prestações devidas, assiste-lhe o direito à adjudicação compulsória do imóvel.5. 1. Após a quitação da promessa de compra e venda, é válida a cessão dos direitos sobre o imóvel, independentemente da anuência da promitente vendedora. 2. Cabível a adjudicação compulsória do imóvel quitado, inclusive mediante o suprimento judicial para outorga da Escritura da Escritura Pública (CC 1.418 e CPC 466-B). 3. Não há ofensa ao princípio da continuidade dos registros públicos, tendo em vista que a decisão judicial que determina a adjudicação compulsória do imóvel deverá ser averbada sob a sua matrícula (Lei 6.015/73, 167, II, 12). 4. Omissis. 5. Negou-se provimento ao apelo da ré.6. Deu-se provimento ao recurso adesivo do autor. (Acórdão n. 538322, 20070111125875APC, Relator Sérgio Rocha, 2ª DJ 30/09/2011 p. 126).6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
03/10/2012
Data da Publicação
:
10/10/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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