TJDF APC -Apelação Cível-20080111055715APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - MORTE - INDENIZAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade da ré e fixou a correção monetária a partir do evento danoso, e os autores interpuseram apelação insurgindo-se somente quanto a esses dois pontos, não merecendo, portanto, conhecimento o recurso por eles, ante a ausência de interesse recursal. Recurso dos autores não conhecido.2. Se a parte autora traz aos autos certidão de óbito atestando ser filha e única herdeira de vítima de acidente de trânsito e a parte ré não comprova a existência de outros herdeiros, não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. Preliminar rejeitada.3. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT, já que é a responsável pelos procedimentos administrativos para o pagamento das indenizações referentes ao seguro obrigatório, evidenciando sua relação jurídica de direito material com os beneficiários do seguro.4. Em se tratando de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, a Lei nº 6.194/74, aplicável à espécie, estabelece que para o recebimento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente. Assim, comprovada a morte de beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT) resultante de atropelamento, a indenização devida a esse título deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro.5. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.6. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento era devido, in casu, a partir do acidente (Súmula 43/STJ).7. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil inicia-se com a intimação do devedor através de publicação na imprensa oficial na pessoa de seu advogado e não por meio da intimação pessoal do devedor.8. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - MORTE - INDENIZAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade da ré e fixou a correção monetária a partir do evento danoso, e os autores interpuseram apelação insurgindo-se somente quanto a esses dois pontos, não merecendo, portanto, conhecimento o recurso por eles, ante a ausência de interesse recursal. Recurso dos autores não conhecido.2. Se a parte autora traz aos autos certidão de óbito atestando ser filha e única herdeira de vítima de acidente de trânsito e a parte ré não comprova a existência de outros herdeiros, não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. Preliminar rejeitada.3. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT, já que é a responsável pelos procedimentos administrativos para o pagamento das indenizações referentes ao seguro obrigatório, evidenciando sua relação jurídica de direito material com os beneficiários do seguro.4. Em se tratando de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, a Lei nº 6.194/74, aplicável à espécie, estabelece que para o recebimento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente. Assim, comprovada a morte de beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT) resultante de atropelamento, a indenização devida a esse título deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro.5. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.6. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento era devido, in casu, a partir do acidente (Súmula 43/STJ).7. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil inicia-se com a intimação do devedor através de publicação na imprensa oficial na pessoa de seu advogado e não por meio da intimação pessoal do devedor.8. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/11/2010
Data da Publicação
:
19/11/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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