TJDF APC -Apelação Cível-20080111070710APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU - PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - APLICAÇÃO DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - CORREÇÃO MONETÁRIA E VERBAS ACESSÓRIAS - PENALIDADE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PRAZO PRESCRICIONAL DA OBRIGAÇÃO DA PRESTAÇÃO PRINCIPAL.- Não se conhece do recurso interposto pela parte, por ausência de capacidade postulatória, se, a parte recorrente, regularmente intimada, não regulariza a sua representação processual.- O prazo prescricional para exercício do direito de ação de cobrança de taxas condominiais, é de vinte anos, para as prestações cujo prazo prescricional já tenha transcorrido mais da metade, até a entrada em vigor do novo Diploma Civil e a partir daí, é de dez (dez) anos, a teor do artigo 177, do Código Civil de 1916, e arts. 2028 e 205 do Novo Código Civil.- A correção monetária, por ser mera atualização da moeda, os juros de mora e multa contratual, por serem verbas acessórias, seguem o mesmo prazo prescricional previsto para o débito principal.- Recurso do réu não conhecido. Recurso do autor conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU - PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - APLICAÇÃO DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - CORREÇÃO MONETÁRIA E VERBAS ACESSÓRIAS - PENALIDADE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PRAZO PRESCRICIONAL DA OBRIGAÇÃO DA PRESTAÇÃO PRINCIPAL.- Não se conhece do recurso interposto pela parte, por ausência de capacidade postulatória, se, a parte recorrente, regularmente intimada, não regulariza a sua representação processual.- O prazo prescricional para exercício do direito de ação de cobrança de taxas condominiais, é de vinte anos, para as prestações cujo prazo prescricional já tenha transcorrido mais da metade, até a entrada em vigor do novo Diploma Civil e a partir daí, é de dez (dez) anos, a teor do artigo 177, do Código Civil de 1916, e arts. 2028 e 205 do Novo Código Civil.- A correção monetária, por ser mera atualização da moeda, os juros de mora e multa contratual, por serem verbas acessórias, seguem o mesmo prazo prescricional previsto para o débito principal.- Recurso do réu não conhecido. Recurso do autor conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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