TJDF APC -Apelação Cível-20080111072188APC
CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. APÓLICE. VIGÊNCIA. COBERTURA PARA SINISTROS FUTUROS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO SINISTRO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO E VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO.1. O interesse de agir, consoantes ensinamentos de Fredie Didier Jr. passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento. Na espécie, resta patente que o autor tem interesse em buscar a indenização que considera devida e a demanda judicial é o meio útil para buscá-la e, por outro lado, existe a necessidade do pronunciamento judicial para por fim à questão.2. O prazo prescricional, previsto no art. 206, § 1º, inc. II, do CC/02, aplicável às demandas que versam sobre o requerimento de indenização securitária, é de um ano, nos termos da súmula nº 101 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional, em tais hipóteses, têm por termo inicial a data da ciência inequívoca da invalidez. Este prazo é suspenso a partir da comunicação de sinistro à seguradora, com o consequente pedido administrativo de recebimento da indenização, e só volta a contar a partir da negativa de pagamento por parte da seguradora. Fatos não ocorridos na espécie, porquanto não há provas da comunicação à seguradora, nem pedido administrativo, como também não recusa ao pagamento.4. Decorridos mais de um ano entre a ciência inequívoca da invalidez e o ajuizamento da presente ação, é mister seja reconhecida a prescrição.5. Inteligência e aplicação da Súmula 101 do Colendo STJ.Recurso conhecido e improvido. Prejudicial de prescrição acolhida. Sentença mantida por diverso fundamento.
Ementa
CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. APÓLICE. VIGÊNCIA. COBERTURA PARA SINISTROS FUTUROS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO SINISTRO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO E VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO.1. O interesse de agir, consoantes ensinamentos de Fredie Didier Jr. passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento. Na espécie, resta patente que o autor tem interesse em buscar a indenização que considera devida e a demanda judicial é o meio útil para buscá-la e, por outro lado, existe a necessidade do pronunciamento judicial para por fim à questão.2. O prazo prescricional, previsto no art. 206, § 1º, inc. II, do CC/02, aplicável às demandas que versam sobre o requerimento de indenização securitária, é de um ano, nos termos da súmula nº 101 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional, em tais hipóteses, têm por termo inicial a data da ciência inequívoca da invalidez. Este prazo é suspenso a partir da comunicação de sinistro à seguradora, com o consequente pedido administrativo de recebimento da indenização, e só volta a contar a partir da negativa de pagamento por parte da seguradora. Fatos não ocorridos na espécie, porquanto não há provas da comunicação à seguradora, nem pedido administrativo, como também não recusa ao pagamento.4. Decorridos mais de um ano entre a ciência inequívoca da invalidez e o ajuizamento da presente ação, é mister seja reconhecida a prescrição.5. Inteligência e aplicação da Súmula 101 do Colendo STJ.Recurso conhecido e improvido. Prejudicial de prescrição acolhida. Sentença mantida por diverso fundamento.
Data do Julgamento
:
11/01/2012
Data da Publicação
:
24/01/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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