TJDF APC -Apelação Cível-20080111074747APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. PRODUTO COM DEFEITO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS OU SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA NÃO EQUIVALENTE.1. Incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois, apesar de haverem sido substituídas as peças com defeito, não houve comprovação de que o produto passou a funcionar corretamente.2. Não havendo comprovação do ato ilícito perpetrado pela Ré, requisito indispensável para auferir-se o nexo de causalidade entre a conduta e o alegado transtorno, não há que se falar em indenização por danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. A Requerente, em que pese não haver logrado êxito no pedido de indenização pelos danos morais, alcançou o reconhecimento na maior e mais substancial parte dos pedidos, o que impõe a compensação dos honorários em moldes diversos daqueles fixados na sentença. Incabível, pois, a compensação de honorários nos termos em que estampado no Enunciado nº 306 do STJ.4. Negou-se provimento ao recurso da primeira Ré e deu-se parcial provimento ao recurso adesivo da Autora, para condenar as Rés ao pagamento das custas processuais e dos os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. PRODUTO COM DEFEITO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS OU SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA NÃO EQUIVALENTE.1. Incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois, apesar de haverem sido substituídas as peças com defeito, não houve comprovação de que o produto passou a funcionar corretamente.2. Não havendo comprovação do ato ilícito perpetrado pela Ré, requisito indispensável para auferir-se o nexo de causalidade entre a conduta e o alegado transtorno, não há que se falar em indenização por danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. A Requerente, em que pese não haver logrado êxito no pedido de indenização pelos danos morais, alcançou o reconhecimento na maior e mais substancial parte dos pedidos, o que impõe a compensação dos honorários em moldes diversos daqueles fixados na sentença. Incabível, pois, a compensação de honorários nos termos em que estampado no Enunciado nº 306 do STJ.4. Negou-se provimento ao recurso da primeira Ré e deu-se parcial provimento ao recurso adesivo da Autora, para condenar as Rés ao pagamento das custas processuais e dos os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Data da Publicação
:
25/05/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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