TJDF APC -Apelação Cível-20080111078075APC
CONSTITUCIONAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. PAGAMENTO DO SEGURO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.01. Nos termos do artigo 7º da Lei n. 6.194/74 qualquer das seguradoras que fazem parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro. 02. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.02. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.03. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em sua redação original, não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.04. Os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento a menor.05. Tratando-se de causa de pouca complexidade e observados os parâmetros constantes das alíneas a, b e c do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no aludido dispositivo legal.06. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. PAGAMENTO DO SEGURO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.01. Nos termos do artigo 7º da Lei n. 6.194/74 qualquer das seguradoras que fazem parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro. 02. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.02. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.03. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em sua redação original, não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.04. Os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento a menor.05. Tratando-se de causa de pouca complexidade e observados os parâmetros constantes das alíneas a, b e c do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no aludido dispositivo legal.06. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/08/2009
Data da Publicação
:
28/08/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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