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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111078155APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO NESTA INSTÂNCIA, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 515, §3º, CPC. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, APTA A PROVOCAR INVALIDEZ. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO: ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.A pretensão do segurado ao recebimento da diferença de indenização do seguro DPVAT surge no momento em que a seguradora efetua pagamento a menor, pois a partir de então, o beneficiário toma conhecimento da negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização. Assim, se, entre a data do pagamento a menor e a data do ajuizamento da ação transcorrerem menos de três anos, inarredável é o reconhecimento de que a pretensão ao recebimento de eventual diferença indenizatória não está prescrita, devendo ser cassada a sentença de reconhecimento da prescrição.Em observância à teoria da causa madura, encontrando-se o feito em condição de imediato julgamento no mérito, aplica-se o disposto no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, para que o Tribunal aprecie, desde logo, o meritum causae.É válido o laudo do IML para atestar a incapacidade permanente de vítimas de acidente de trânsito para efeito de recebimento do seguro DPVAT.O exercício do direito de ação, por meio da propositura de demanda perante o Poder Judiciário, não está condicionado ao acionamento prévio ou esgotamento da via administrativa. Ainda que a vítima tenha recebido antecipadamente parte do seguro DPVAT, não há impedimento a que busque em juízo a complementação do valor da indenização.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, apta a provocar invalidez total ou parcial, cabível o pagamento integral da indenização. Onde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário, fazê-lo.Consoante estabelece a primeva redação conferida à Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.As alterações da Lei nº 6.194/74, promovidas pelas Leis de nº 8.441/1992, 11.482/2007 e 11.945/2009, as quais incluíram dispositivos e tabelas, que passaram a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não podem ser aplicadas a acidentes ocorridos antes de sua vigência. Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, em sua redação vigente à época do acidente, a indenização devida será de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente no país, em caso de invalidez permanente, o que afasta os preceitos da resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) , já que esta última faz gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de debilidade permanente sofrida pela vítima.A fixação da indenização em salários mínimos não implica ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. Ao revés, constitui critério legal específico, ou seja, simples base de cálculo do valor devido, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária.O salário mínimo de referência para o cálculo da indenização deve ser aquele vigente à época do evento danoso, uma vez que, a partir desse momento, surgiu a pretensão ao recebimento da indenização por seguro obrigatório DPVAT.O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve ser a data do ajuizamento da ação, e não a data do evento danoso, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.899/81 (Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.). Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/07/2010
Data da Publicação : 29/07/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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