TJDF APC -Apelação Cível-20080111078202APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL.I - O pagamento a menor do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pela credora refere-se ao valor parcial recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. Rejeitada a alegação de ausência de interesse processual.II - O valor máximo da indenização, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, é devido quando houver invalidez permanente ou morte.III - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.IV - O termo inicial para cumprimento da sentença, art. 475-J do CPC, é o trânsito em julgado, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor.V - Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL.I - O pagamento a menor do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pela credora refere-se ao valor parcial recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. Rejeitada a alegação de ausência de interesse processual.II - O valor máximo da indenização, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, é devido quando houver invalidez permanente ou morte.III - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.IV - O termo inicial para cumprimento da sentença, art. 475-J do CPC, é o trânsito em julgado, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor.V - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
14/10/2009
Data da Publicação
:
03/11/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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