TJDF APC -Apelação Cível-20080111078276APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. CARTA CIRCULAR Nº 29, DE 20/12/1992. GRAU DA INVALIDEZ. LEVE. PERCENTUAL MÍNIMO.Desnecessária a produção de prova pericial se tanto o acidente quanto o dano experimentado pelo segurado e o nexo causal entre ambos encontram-se devidamente comprovados por meio de documentos já acostados aos autos, entre eles boletim de acidente de trânsito e o laudo de exame de corpo de delito expedido pelo Instituto Médico Legal local.A indenização por invalidez ou debilidade permanente deve ser aplicada de acordo com a lei vigente ao tempo em que ocorrera o evento danoso. Ocorrido o acidente de trânsito após a Medida Provisória nº 340/2006 é de se aplicar não a primitiva Lei nº 6.194/74, mas, sim, com as modificações introduzidas com a edição da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07.Na falta de indicação da percentagem de redução da capacidade da vítima e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25% (art. 5º, § 1º, da Carta Circular nº 029/SUSEP, de 20/12/1991). O termo inicial dos quinze dias previstos no artigo 475-J do Código de Processo Civil para que a parte devedora cumpra a sentença, sob pena de multa, é a sua intimação, na pessoa do seu advogado pela imprensa oficial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. CARTA CIRCULAR Nº 29, DE 20/12/1992. GRAU DA INVALIDEZ. LEVE. PERCENTUAL MÍNIMO.Desnecessária a produção de prova pericial se tanto o acidente quanto o dano experimentado pelo segurado e o nexo causal entre ambos encontram-se devidamente comprovados por meio de documentos já acostados aos autos, entre eles boletim de acidente de trânsito e o laudo de exame de corpo de delito expedido pelo Instituto Médico Legal local.A indenização por invalidez ou debilidade permanente deve ser aplicada de acordo com a lei vigente ao tempo em que ocorrera o evento danoso. Ocorrido o acidente de trânsito após a Medida Provisória nº 340/2006 é de se aplicar não a primitiva Lei nº 6.194/74, mas, sim, com as modificações introduzidas com a edição da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07.Na falta de indicação da percentagem de redução da capacidade da vítima e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25% (art. 5º, § 1º, da Carta Circular nº 029/SUSEP, de 20/12/1991). O termo inicial dos quinze dias previstos no artigo 475-J do Código de Processo Civil para que a parte devedora cumpra a sentença, sob pena de multa, é a sua intimação, na pessoa do seu advogado pela imprensa oficial.
Data do Julgamento
:
29/09/2010
Data da Publicação
:
07/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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