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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111078315APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. PRETENSÃO DE EXCLUIR A CATEGORIA DO CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ESTABELECIDO POR LEI. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.O prazo prescricional aplicado à hipótese é de três anos contados a partir da data que restou comprovada a debilidade permanente. Se a Lei que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Lei nº 6.194/74) não exclui qualquer categoria de veículo, impõe-se reconhecer a impossibilidade de Resolução, norma hierarquicamente inferior, fazê-lo.Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de quarenta salários mínimos o valor da indenização por morte. Ainda que o diploma legal adote o salário mínimo como referência para o valor da indenização, este serve apenas de mera base de cálculo do montante da indenização relativa ao seguro obrigatório de veículos, inexistindo ofensa às leis 6.205/75, 6423/77 e ao inciso IV, artigo 7°, da CF/88.A atualização do valor devido a título de seguro obrigatório incide a partir da ocorrência do efetivo prejuízo.

Data do Julgamento : 16/09/2009
Data da Publicação : 01/10/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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