TJDF APC -Apelação Cível-20080111079238APC
CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. CÔNJUGE. MORTE. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3°, 4.º e 5.º, §1.º, DA LEI N. 6.194/74. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE.Restando comprovada a morte do cônjuge da autora, decorrente de acidente automobilístico, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do sinistro, in casu, os arts. 3.º, 4.º e 5.º, §1.º, da Lei n.º 6.194/74. É necessária a intimação do devedor a fim que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias para permitir, caso não obedecida tal determinação, a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. CÔNJUGE. MORTE. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3°, 4.º e 5.º, §1.º, DA LEI N. 6.194/74. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE.Restando comprovada a morte do cônjuge da autora, decorrente de acidente automobilístico, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do sinistro, in casu, os arts. 3.º, 4.º e 5.º, §1.º, da Lei n.º 6.194/74. É necessária a intimação do devedor a fim que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias para permitir, caso não obedecida tal determinação, a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC.
Data do Julgamento
:
18/11/2009
Data da Publicação
:
16/12/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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