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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111086206APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C DANOS MORAIS - CASA DE FESTAS - FUNCIONAMENTO SEM ALVARÁ - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - ILEGITIMIDADE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - FUNCIONAMENTO ILEGAL DE ESTABELECIMENTO - INTERDIÇÃO - DANOS MORAIS - PRÁTICA LESIVA REITERADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Não há cerceamento de defesa se a prova cuja produção foi indeferida não interfere nos fundamentos da condenação. Agravo retido conhecido e improvido.2.É competente o juízo da Vara Cível, e não da Vara da Fazenda Pública, quando a relação jurídica de vizinhança relacionada ao feito foi estabelecida entre os particulares litigantes, sendo o tema afeto à emissão de alvará pelo Poder Público apenas um dos fundamentos do pedido autoral. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada.3.O fato de um dos fundamentos do pedido autoral consistir na ausência de alvará de funcionamento do estabelecimento demandado não torna o Poder Público legitimado passivo ou ativo para a ação de interdição, uma vez que, com base no direito de vizinhança, a autora pode requerer a interrupção das atividades que perturbam sua tranqüilidade. Preliminares de ilegitimidade passiva e ativa rejeitadas.4.A impossibilidade jurídica do pedido somente pode ser reconhecida quando o ordenamento jurídico impede o reconhecimento do direito pleiteado e a concessão da tutela buscada em juízo. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.5.Não há razões para o reconhecimento de cerceamento de defesa se, no prazo da contestação, apenas o patrono da parte demandada retirou os autos da secretaria e se, em várias outras oportunidades, a ré pôde impugnar os documentos e alegações apresentados pela autora. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.6.O funcionamento de estabelecimento sem a obtenção do alvará permite a aplicação da medida de interdição da pessoa jurídica infratora, nos termos da Lei nº 4.457/2009 (art.s 3º, §1º; 19 e 21) e do Decreto nº 31.482/2010.7.O funcionamento de casa de festas de maneira irregular ocasiona dano moral em vizinha que, freqüentemente, precisa conviver com a emissão de ruídos acima do limite legal, pois a reiteração da conduta perturbadora foge da normalidade da convivência em comunidade, sobretudo quando o envolvimento da demandada em ação coletiva e penal anterior desvela que o cometimento reiterado da conduta lesiva é deliberado.8.Agravo retido conhecido e improvido; apelação cível da ré conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvida; apelação cível da autora conhecida e provida.

Data do Julgamento : 16/01/2013
Data da Publicação : 22/01/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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