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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111093289APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO FUNDADA EM VÍCIO REDIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEFEITO NO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO DE AUTOMÓVEL 0 KM. VÍCIO NÃO SANADO. SUCESSIVOS DESLOCAMENTOS DA CONSUMIDORA À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE CARACTERIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não se conhece do agravo retido, diante da ausência de observância da regra do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo sempre que entender necessário para uma apreciação perfeita da questão que lhe é posta (CPC, arts. 125, II, 130 e 131). Nesse passo, embora a realização de perícia tenha sido inviabilizada em razão do acidente automobilístico que ensejou a perda total do bem, entendendo o julgador pela existência de elementos suficientes à formação do seu convencimento motivado e à resolução da controvérsia, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.3. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva e a obrigação de reparar eventuais danos decorrentes de vícios de qualidade/adequação presentes no produto é solidária entre fornecedores e prestadores de serviço, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 6º, I e VI, 7º, 14 e 18 e, pelo diálogo das fontes, arts. 186, 187 e 927 do CC).4. Os sucessivos retornos da consumidora à concessionária para solucionar o vício verificado no veículo 0 Km adquirido, afeto ao sistema de ar condicionado, desde o primeiro mês após a sua retirada, sem a efetiva solução por quase 2 (dois) anos, constituem fatores que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual, acarretando abalo a direitos da personalidade, consubstanciado na frustração da expectativa de perfeito funcionamento do bem, a impor uma compensação por danos morais.5. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).5.1. No particular, há de ser relevado que o funcionamento do automóvel ficou comprometido, frustrando-se as expectativas da consumidora. O mínimo que se espera na aquisição de um carro 0 Km é que, se evidenciados defeitos, sejam estes sanados sem a necessidade de várias idas e vindas à concessionária, tornando o bem adequado para o seu uso.5.2. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência às empresas envolvidas, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.5.3. Sob esse panorama, é de se manter hígido o valor dos danos morais arbitrados na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual respeita às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento indevido nem ínfimo, que não coíba novas práticas.6. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (CC, art. 405).7. Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, escorreito o rateio equitativo das custas processuais entre os litigantes, devendo cada um arcar com os honorários dos respectivos advogados, conforme art. 21 do CPC.8. Agravo retido não conhecido. Recursos conhecidos e desprovidos. De ofício, determinou-se, quanto aos danos morais, a incidência dos juros de mora a contar da citação.

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 28/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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