TJDF APC -Apelação Cível-20080111096795APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO VERBAL. ATUAÇÃO DE CORRETOR. ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. RECEBIMENTO DE SINAL PELO CORRETOR. INEXECUÇÃO DO PACTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.1 A legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. É a pertinência subjetiva para a ação. 1.2 Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 2. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez reconhecida a responsabilidade do proprietário do imóvel pela conduta do corretor que apresentara o imóvel a pessoa interessada em comprá-lo, com a anuência do proprietário, recebendo, em nome deste, quantia paga como sinal. 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, visto que o magistrado é detentor do poder-dever de julgar antecipadamente a lide, devendo dispensar a produção de provas quando esta for desnecessária. No caso, os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador e o conseqüente deslinde do litígio. 4.. O proprietário de imóvel é responsável pelos atos praticados por preposto, no exercício do trabalho de corretagem, ainda que não haja culpa, de acordo com o disposto nos artigos 932 e 933 do Código Civil. 5. Ainda que não contratada formalmente, a entrega de soma em dinheiro em sinal de firmeza do contrato, visando impedir o arrependimento de qualquer das partes, deve ser considerada como arras. 4.1. A inexecução do contrato de compra e venda impõe a devolução em dobro do sinal pago, conforme estabelecido no artigo 418 do Código Civil. 4.1 Destarte, O presente dispositivo estabelece que, se aquele que deu as arras não executar o contrato, as perderá em favor do outro, que poderá considerar desfeito o negócio. Acrescenta que se a inexecução foi de quem recebeu as arras, aquele que as deu pode considerar desfeito o contrato e exigir sua devolução, além do equivalente, atualizado monetariamente e acrescido de juros e honorários de advogado (sic in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, p. 479).6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO VERBAL. ATUAÇÃO DE CORRETOR. ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. RECEBIMENTO DE SINAL PELO CORRETOR. INEXECUÇÃO DO PACTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.1 A legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. É a pertinência subjetiva para a ação. 1.2 Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 2. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez reconhecida a responsabilidade do proprietário do imóvel pela conduta do corretor que apresentara o imóvel a pessoa interessada em comprá-lo, com a anuência do proprietário, recebendo, em nome deste, quantia paga como sinal. 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, visto que o magistrado é detentor do poder-dever de julgar antecipadamente a lide, devendo dispensar a produção de provas quando esta for desnecessária. No caso, os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador e o conseqüente deslinde do litígio. 4.. O proprietário de imóvel é responsável pelos atos praticados por preposto, no exercício do trabalho de corretagem, ainda que não haja culpa, de acordo com o disposto nos artigos 932 e 933 do Código Civil. 5. Ainda que não contratada formalmente, a entrega de soma em dinheiro em sinal de firmeza do contrato, visando impedir o arrependimento de qualquer das partes, deve ser considerada como arras. 4.1. A inexecução do contrato de compra e venda impõe a devolução em dobro do sinal pago, conforme estabelecido no artigo 418 do Código Civil. 4.1 Destarte, O presente dispositivo estabelece que, se aquele que deu as arras não executar o contrato, as perderá em favor do outro, que poderá considerar desfeito o negócio. Acrescenta que se a inexecução foi de quem recebeu as arras, aquele que as deu pode considerar desfeito o contrato e exigir sua devolução, além do equivalente, atualizado monetariamente e acrescido de juros e honorários de advogado (sic in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, p. 479).6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/09/2013
Data da Publicação
:
10/09/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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