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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111105896APC

Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. FORMA SIMPLES. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO.1. Restando comprovado nos autos que os descontos efetuados nos proventos do aposentado foram indevidos, eis que provenientes de um contrato de empréstimo inadvertidamente celebrado com terceiro que por ele se fez passar, impõe-se, por parte da instituição financeira contratante, a decretação de inexistência de negócio jurídico, a restituição da quantia indevidamente descontada e a reparação por danos morais. A responsabilidade ostentada pela instituição financeira, nestes casos é objetiva, nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor, independentemente da existência ou inexistência de prova de culpa ou do nexo causal.2. A repetição do indébito em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor, é cabível desde que não se afigure hipótese de engano justificável. Apurando-se que a instituição financeira cuidou de suspender os descontos efetuados indevidamente assim que foi citada para a ação, a repetição do indébito se fará de forma simples.3. Deve ser reduzido o quantum indenizatório a título de danos morais, quando se verificar que foi fixado pelo juiz em desconformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade condizentes com as circunstâncias do caso e fora dos parâmetros adotados por este Tribunal, que vem fixando, em casos análogos, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para efeito de reparação do dano sofrido pela vítima do embuste.

Data do Julgamento : 17/02/2011
Data da Publicação : 24/02/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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