TJDF APC -Apelação Cível-20080111112173APC
CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. LEGALIDADE. IOF. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.2 - A previsão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano), faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente, levando à conclusão que, dessa forma, encontram-se pactuados.3 - A opção de contratação mediante prestação pré-fixada, com o cômputo de juros embutidos no valor, revela a anuência da parte à capitalização mensal de juros.4 - A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados (precedentes do TJDFT).5 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a doze por cento ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (precedentes do STF).6 - Não há qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e taxa de emissão de carnê (TEC), expressamente previstas no instrumento da avença, decorrentes de contrato bancário firmado antes da Resolução do Banco Central n. 3.693, de 26 de março de 2009.7 - É legal a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, já que sua incidência deflui do inciso I, artigo 63, do Código Tributário Nacional, cumulada com o inciso I dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.894/94 e inciso I, do artigo 1º e parágrafo único da Lei 8.033/90, que definem o tomador de empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária e determina a responsabilidade da instituição financeira pela retenção e recolhimento do tributo.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. LEGALIDADE. IOF. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.2 - A previsão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano), faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente, levando à conclusão que, dessa forma, encontram-se pactuados.3 - A opção de contratação mediante prestação pré-fixada, com o cômputo de juros embutidos no valor, revela a anuência da parte à capitalização mensal de juros.4 - A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados (precedentes do TJDFT).5 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a doze por cento ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (precedentes do STF).6 - Não há qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e taxa de emissão de carnê (TEC), expressamente previstas no instrumento da avença, decorrentes de contrato bancário firmado antes da Resolução do Banco Central n. 3.693, de 26 de março de 2009.7 - É legal a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, já que sua incidência deflui do inciso I, artigo 63, do Código Tributário Nacional, cumulada com o inciso I dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.894/94 e inciso I, do artigo 1º e parágrafo único da Lei 8.033/90, que definem o tomador de empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária e determina a responsabilidade da instituição financeira pela retenção e recolhimento do tributo.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
03/08/2011
Data da Publicação
:
05/08/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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