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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111114113APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BRASIL TELECOM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Ocorre descumprimento contratual e falha na prestação de serviços de telefonia quando a Brasil Telecom ora cobra em duplicidade por serviço de internet não contratado, ora procede ao estorno do valor cobrado a maior, ora volta a cobrar valores que anteriormente foram estornados, o que indica, no mínimo, desorganização no controle de informações da empresa e desrespeito ao cliente, fatores que ensejam a repetição de indébito das quantias cobradas indevidamente. Todavia, a aplicação da penalidade de repetição em dobro, com fundamento em cobrança indevida (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe a comprovação da má-fé, consoante entendimento sumulado pelo Excelso Pretório no enunciado 159, ainda sob a égide do Código Civil de 1916 (Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.). Alie-se que a boa-fé se presume, somente sendo afastada no caso de robusta comprovação em sentido contrário. Assim, não restando demonstrada a má-fé, não há que se cogitar de restituição em dobro.A necessidade de mobilizar empregados para efetuarem várias ligações e reclamações junto à empresa de telefonia, em virtude da prestação ineficiente do serviço, constitui fator de aborrecimento e desgaste de tempo para uma pessoa jurídica. Entretanto, esses fatores, por si sós, não têm o condão de causar danos morais. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na pessoa jurídica prejudicada uma grande violência à sua imagem, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia e em suas negociações, o que ocorreria, por exemplo, se fosse verificada a suspensão injustificável dos serviços de telefonia, se houvesse uma grave humilhação pública, ou mesmo se a operadora efetuasse a negativação indevida do nome da pessoa jurídica junto aos órgãos de proteção ao crédito. Dos aborrecimentos inerentes à necessidade de se empreender reclamações sobre a má prestação de serviços junto a empresa de telefonia não necessariamente advêm danos morais.Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/08/2011
Data da Publicação : 01/09/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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