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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111121900APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR. GRAU LEVE. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. - Caberá ao beneficiário optar por acionar uma das seguradoras consorciadas, que, sendo integrante do convênio DPVAT, é parte legítima para responder pelo pagamento de indenização às vítimas de acidente automobilístico.- Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo a quo da pretensão ao recebimento do DPVAT, quando não há comprovação da negativa do pagamento na via esfera administrativa, é o da ciência inequívoca da incapacidade.- A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) somente é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, não bastando a mera debilidade física permanente, atestada pelo IML.- A debilidade física permanente distingue-se da invalidez permanente, na medida em que não resulta em incapacidade definitiva para o trabalho.- Constatado que não houve a invalidez de caráter permanente, a segurada somente faz jus à indenização de acordo com as Resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, em conformidade ao consignado na Tabela de Acidentes, que prevê indenização proporcional ao dano pessoal sofrido pelo segurado, de forma que o quantum indenizatório deve guardar relação com a percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. - Recurso parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 11/11/2009
Data da Publicação : 25/11/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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