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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111122004APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO- A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) somente é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, não bastando a mera debilidade física permanente, atestada pelo IML.- A debilidade física permanente distingue-se da invalidez permanente, na medida em que não resulta em incapacidade definitiva para o trabalho.- Constatado que não houve a invalidez de caráter permanente, o segurado somente faz jus à indenização de acordo com as Resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, em conformidade ao consignado na Tabela de Acidentes, que prevê indenização proporcional ao dano pessoal sofrido pelo segurado, de forma que o quantum indenizatório deve guardar relação com a percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. - O artigo 475-J do CPC estabelece a aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) na hipótese em que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deve ser contado do trânsito em julgado da decisão, diante da ausência de previsão expressa de nova intimação. - Recurso parcialmente provido. Maioria.

Data do Julgamento : 24/03/2010
Data da Publicação : 15/04/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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