TJDF APC -Apelação Cível-20080111140200APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA E CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADAS. DIREITOS AUTORAIS. APREENSÃO DE 10% SOBRE O MONTANTE DA RECEITA BRUTA AUFERIDA NO EVENTO. DÚVIDAS QUANTO AO PÚBLICO PAGANTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MULTA PREVISTA NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. ABUSIVIDADE. MULTA DO ART. 109 DA LEI N.º 9.610/98. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A legislação protetiva dos direitos autorais diferencia o autor da obra e o seu intérprete. Não se pode confundir, pois, a remuneração do artista para interpretar obras, referente à relação negocial entabulada entre as partes pela prestação do serviço de execução de obras musicais, com a indenização relacionada à autoria da obra, que remunera o trabalho intelectual do artista. 2. Desse modo, conquanto o artista firme contrato de prestação de serviços de execução de obras musicais, não resta desprotegida a sua criação autoral, também remunerada pela contribuição do responsável pelo evento ao ECAD, persistindo o seu interesse processual na defesa dos direitos autorais.3. O julgador não se encontra vinculado à tese das partes. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica julgamento extra petita. 4. Constatado que a parte autora não apresentou prova cabal apta aos fins de estimativa do público pagante no evento, permite-se ao julgador utilizar o documento fiscal expedido pela Secretaria da Fazenda como critério para estabelecer a receita auferida com o evento. 5. O Regulamento de Arrecadação redigido, unilateralmente, pelo ECAD não apresenta natureza de lei, tampouco de regulamentação à Lei n.9.610/98. Em decorrência de tal circunstância, os valores fixados a título de penalidades em tal documento não vinculam eventuais infratores de direitos autorais, porquanto as penalidades revelam-se estipuladas de forma unilateral e abusiva, sem anuência das partes.6. A multa estabelecida no artigo 109 da Lei n.9.610/98, no patamar de vinte vezes o valor a ser pago originalmente, deve ser mantida se comprovada a má-fé do responsável pelo evento, que se omitiu de pagar a contribuição ao ECAD de forma reiterada. 7. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo da requerida e deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA E CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADAS. DIREITOS AUTORAIS. APREENSÃO DE 10% SOBRE O MONTANTE DA RECEITA BRUTA AUFERIDA NO EVENTO. DÚVIDAS QUANTO AO PÚBLICO PAGANTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MULTA PREVISTA NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. ABUSIVIDADE. MULTA DO ART. 109 DA LEI N.º 9.610/98. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A legislação protetiva dos direitos autorais diferencia o autor da obra e o seu intérprete. Não se pode confundir, pois, a remuneração do artista para interpretar obras, referente à relação negocial entabulada entre as partes pela prestação do serviço de execução de obras musicais, com a indenização relacionada à autoria da obra, que remunera o trabalho intelectual do artista. 2. Desse modo, conquanto o artista firme contrato de prestação de serviços de execução de obras musicais, não resta desprotegida a sua criação autoral, também remunerada pela contribuição do responsável pelo evento ao ECAD, persistindo o seu interesse processual na defesa dos direitos autorais.3. O julgador não se encontra vinculado à tese das partes. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica julgamento extra petita. 4. Constatado que a parte autora não apresentou prova cabal apta aos fins de estimativa do público pagante no evento, permite-se ao julgador utilizar o documento fiscal expedido pela Secretaria da Fazenda como critério para estabelecer a receita auferida com o evento. 5. O Regulamento de Arrecadação redigido, unilateralmente, pelo ECAD não apresenta natureza de lei, tampouco de regulamentação à Lei n.9.610/98. Em decorrência de tal circunstância, os valores fixados a título de penalidades em tal documento não vinculam eventuais infratores de direitos autorais, porquanto as penalidades revelam-se estipuladas de forma unilateral e abusiva, sem anuência das partes.6. A multa estabelecida no artigo 109 da Lei n.9.610/98, no patamar de vinte vezes o valor a ser pago originalmente, deve ser mantida se comprovada a má-fé do responsável pelo evento, que se omitiu de pagar a contribuição ao ECAD de forma reiterada. 7. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo da requerida e deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Data do Julgamento
:
19/02/2014
Data da Publicação
:
25/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão