TJDF APC -Apelação Cível-20080111141085APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.1. Na ação de indenização por danos morais, o valor indicado na petição inicial não é vinculatório, mas meramente estimativo. O pedido certo e determinado (imediato) é de condenação. O c. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, editando, inclusive, a Súmula n. 326, in verbis: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.2. O artigo 400, incisos I e II, do CPC, autoriza o juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou por confissão da parte. Ademais, compete ao réu instruir sua resposta com os documentos destinados a provar a suas alegações. Considerados os documentos constantes nos autos e os fatos incontroversos, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a decisão recorrida estiver adequadamente fundamentada. Preliminar rejeitada.3. É objetiva a responsabilidade da empresa de cartão de crédito pelos danos decorrentes da negativação do nome de consumidor, sendo irrelevante o argumento de que não teria recebido do banco o pagamento efetuado (Código de Defesa do Consumidor arts. 2º, caput; 3º, caput e 17). Trata-se de responsabilidade assentada em clássica parêmia romana: cuius commoda eius incommoda. Considera-se que certas atividades do homem criam um risco especial para outros homens, e que o exercício de determinados direitos devem implicar ressarcimento dos danos causados (in CDC comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 158).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.1. Na ação de indenização por danos morais, o valor indicado na petição inicial não é vinculatório, mas meramente estimativo. O pedido certo e determinado (imediato) é de condenação. O c. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, editando, inclusive, a Súmula n. 326, in verbis: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.2. O artigo 400, incisos I e II, do CPC, autoriza o juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou por confissão da parte. Ademais, compete ao réu instruir sua resposta com os documentos destinados a provar a suas alegações. Considerados os documentos constantes nos autos e os fatos incontroversos, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a decisão recorrida estiver adequadamente fundamentada. Preliminar rejeitada.3. É objetiva a responsabilidade da empresa de cartão de crédito pelos danos decorrentes da negativação do nome de consumidor, sendo irrelevante o argumento de que não teria recebido do banco o pagamento efetuado (Código de Defesa do Consumidor arts. 2º, caput; 3º, caput e 17). Trata-se de responsabilidade assentada em clássica parêmia romana: cuius commoda eius incommoda. Considera-se que certas atividades do homem criam um risco especial para outros homens, e que o exercício de determinados direitos devem implicar ressarcimento dos danos causados (in CDC comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 158).
Data do Julgamento
:
10/02/2010
Data da Publicação
:
08/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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