TJDF APC -Apelação Cível-20080111141567APC
DPVAT. MORTE DA VÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO: DATA DO PAGAMENTO A MENOR. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. RESPEITO À LEI DO TEMPO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Provado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico (atropelamento) e a morte do segurado, merece prosperar a pretensão de indenização voltada à complementação do pagamento de seguro obrigatório feito a menor. 2. Conforme entendimento sumulado pelo colendo STJ (enunciado 43), a correção monetária tem como termo a quo a data do evento danoso, e não data da propositura da ação: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. No caso de reparação parcial efetivada, a correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor.3. A indenização (e sua complementação) segue a lei vigente ao tempo do evento danoso. Na espécie, na época do acidente vigia a Lei n. 6.194/74, a qual previa a utilização do salário mínimo como parâmetro para calcular o valor da indenização; correta a fixação da verba indenizatória baseada no salário mínimo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que art. 3º da Lei n. 6.194/74 não foi revogado pelas Leis n. 6.205/75 e 6.423/77, uma vez que o salário mínimo, nestes casos, não funciona como fator de correção monetária, mas como critério de fixação do valor devido. O acidente que vitimou o autor ocorreu em 16/01/2004 (Extrato de Ocorrência de fl. 10), de modo que não incide, in casu, a Medida Provisória n. 340/2006 (convertida na Lei n. 11.482/2007) porquanto somente entrou em vigor em 31 de maio de 2007. 4. Não conhecido o apelo da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A; conhecido, em parte, o recurso interposto pela BRADESCO SEGUROS S/A, rejeitadas as preliminares, negou-se provimento.
Ementa
DPVAT. MORTE DA VÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO: DATA DO PAGAMENTO A MENOR. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. RESPEITO À LEI DO TEMPO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Provado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico (atropelamento) e a morte do segurado, merece prosperar a pretensão de indenização voltada à complementação do pagamento de seguro obrigatório feito a menor. 2. Conforme entendimento sumulado pelo colendo STJ (enunciado 43), a correção monetária tem como termo a quo a data do evento danoso, e não data da propositura da ação: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. No caso de reparação parcial efetivada, a correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor.3. A indenização (e sua complementação) segue a lei vigente ao tempo do evento danoso. Na espécie, na época do acidente vigia a Lei n. 6.194/74, a qual previa a utilização do salário mínimo como parâmetro para calcular o valor da indenização; correta a fixação da verba indenizatória baseada no salário mínimo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que art. 3º da Lei n. 6.194/74 não foi revogado pelas Leis n. 6.205/75 e 6.423/77, uma vez que o salário mínimo, nestes casos, não funciona como fator de correção monetária, mas como critério de fixação do valor devido. O acidente que vitimou o autor ocorreu em 16/01/2004 (Extrato de Ocorrência de fl. 10), de modo que não incide, in casu, a Medida Provisória n. 340/2006 (convertida na Lei n. 11.482/2007) porquanto somente entrou em vigor em 31 de maio de 2007. 4. Não conhecido o apelo da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A; conhecido, em parte, o recurso interposto pela BRADESCO SEGUROS S/A, rejeitadas as preliminares, negou-se provimento.
Data do Julgamento
:
17/11/2011
Data da Publicação
:
13/01/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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