TJDF APC -Apelação Cível-20080111142310APC
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. 1. Consoante orientação jurisprudencial emanada do colendo STJ: A retirada dos autos de cartório pela parte ré, evidencia ciência inequívoca da ação a ser contestada, revelando-se irrelevante a formalização da providência processual prevista no art. 241, II, do CPC para fins de início do prazo para defesa, qual seja, a juntada aos autos do mandado de citação. Precedentes. (AgRg no REsp 1210446/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). 2. Comprovado o descumprimento da obrigação contratada (ajuizamento de ação), justificam-se a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento dos danos materiais causados pela parte inadimplente (restituição dos honorários ao cliente e perdas e danos). 3. O inadimplemento contratual dos advogados não tem o condão de responsabilizá-los por suposto ato ilícito praticado pelo Banco Itaú. A responsabilidade civil não subsiste sem que esteja configurada a relação de causalidade entre o dano e a conduta que o provocou. O Código Civil, em tema de nexo causal, adotou a teoria da causalidade imediata, a qual preconiza ser necessário existir, entre a conduta e o dano, uma relação de causa e efeito direta e imediata. Desse modo, considerando que a inércia dos réus não foi a causa direta e imediata da violação aos direitos de personalidade do autor, não há falar em condená-los ao pagamento de indenização por danos morais.4. Para a teoria da perda de uma chance, a obrigação de indenizar apenas será reconhecida no caso de serem demonstradas as reais possibilidades de êxito do cliente na demanda que deveria ter sido ajuizada não fosse a desídia dos causídicos.5. Recursos conhecidos e não providos, rejeitadas as preliminares. Unânime.
Ementa
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. 1. Consoante orientação jurisprudencial emanada do colendo STJ: A retirada dos autos de cartório pela parte ré, evidencia ciência inequívoca da ação a ser contestada, revelando-se irrelevante a formalização da providência processual prevista no art. 241, II, do CPC para fins de início do prazo para defesa, qual seja, a juntada aos autos do mandado de citação. Precedentes. (AgRg no REsp 1210446/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). 2. Comprovado o descumprimento da obrigação contratada (ajuizamento de ação), justificam-se a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento dos danos materiais causados pela parte inadimplente (restituição dos honorários ao cliente e perdas e danos). 3. O inadimplemento contratual dos advogados não tem o condão de responsabilizá-los por suposto ato ilícito praticado pelo Banco Itaú. A responsabilidade civil não subsiste sem que esteja configurada a relação de causalidade entre o dano e a conduta que o provocou. O Código Civil, em tema de nexo causal, adotou a teoria da causalidade imediata, a qual preconiza ser necessário existir, entre a conduta e o dano, uma relação de causa e efeito direta e imediata. Desse modo, considerando que a inércia dos réus não foi a causa direta e imediata da violação aos direitos de personalidade do autor, não há falar em condená-los ao pagamento de indenização por danos morais.4. Para a teoria da perda de uma chance, a obrigação de indenizar apenas será reconhecida no caso de serem demonstradas as reais possibilidades de êxito do cliente na demanda que deveria ter sido ajuizada não fosse a desídia dos causídicos.5. Recursos conhecidos e não providos, rejeitadas as preliminares. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/06/2012
Data da Publicação
:
15/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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