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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111143933APC

Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.482/07 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não há necessidade de provocação prévia ou esgotamento das vias administrativas como requisito para a propositura da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT. 2. Tem a FENASEG legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório e o equivalente a R$ 13.500,00, uma vez que administra recursos e efetiva os pagamentos. 3. O valor da indenização no caso de invalidez permanente da vítima de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 11.482/07, é de até R$ 13.500,00, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.4. Entre o limite previsto na Lei n. 6.194/74 e o estabelecido pelo CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, o parâmetro legal deve prevalecer, em virtude do princípio da hierarquia das normas.5. A correção monetária, no caso de DPVAT, deve incidir a partir da data do sinistro.6. O valor dos honorários arbitrados na sentença atende aos requisitos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.7. Recurso da ré não provido. 8. Recurso do autor parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/06/2010
Data da Publicação : 01/07/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO MARIOSI
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