TJDF APC -Apelação Cível-20080111149226APC
INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide, a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.Restando comprovado nos autos a invalidez permanente decorrente perda da visão do olho direito, a qual acarreta limitação perpétua da função visual, e o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Aplicando-se o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74 tal como dispunha antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, não há a limitação do valor descrito na novel legislação, devendo-se calcular a indenização com base nos quarenta salários mínimos.As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pelo CNSP em respeito ao princípio da hierarquia das normas.Em razão da gravidade da lesão e tendo em vista a função social do próprio seguro DPVAT, bem como o reduzido valor previsto na lei de regência, impõe-se a fixação da indenização no valor máximo.Apura-se o valor da indenização através do salário mínimo vigente à época do evento danoso, data a partir da qual se inicia a correção monetária.
Ementa
INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide, a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.Restando comprovado nos autos a invalidez permanente decorrente perda da visão do olho direito, a qual acarreta limitação perpétua da função visual, e o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Aplicando-se o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74 tal como dispunha antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, não há a limitação do valor descrito na novel legislação, devendo-se calcular a indenização com base nos quarenta salários mínimos.As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pelo CNSP em respeito ao princípio da hierarquia das normas.Em razão da gravidade da lesão e tendo em vista a função social do próprio seguro DPVAT, bem como o reduzido valor previsto na lei de regência, impõe-se a fixação da indenização no valor máximo.Apura-se o valor da indenização através do salário mínimo vigente à época do evento danoso, data a partir da qual se inicia a correção monetária.
Data do Julgamento
:
17/03/2010
Data da Publicação
:
22/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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