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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111153900APC

Ementa
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DE COÁGULOS SANGUÍNEOS NO CÉREBRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS. SEGURADOS DEMANDADOS PELO HOSPITAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. 1. O prazo prescricional para os consumidores ajuizarem ações em face de empresas de plano de saúde, que envolvam o cumprimento de obrigação de fazer, é de 10 (dez) anos, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil. Prejudicial de mérito rejeitada.2. O prazo prescricional para a ação de indenização pelos danos materiais de despesas oriundas da contratação de advogados é de três anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil). Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Ajuizada a ação de indenização há mais de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil) da data da recusa de pagamento das despesas hospitalares (termo a quo), impende reconhecer e pronunciar a prescrição. Prejudicial de mérito acolhida. 4. A obrigação de cobrir o pagamento dos materiais utilizados na cirurgia deriva da própria obrigação contratual e, portanto, não há falar em violação ao princípio do pacta sunt servanda ou quebra do equilíbrio econômico-financeiro.5. Nada obstante ser possível, em contrato de adesão, a existência de cláusula limitadora de direitos dos consumidores, o fornecedor de produtos e serviços não pode criar em seu favor excessiva vantagem a pretexto de mitigar os riscos de sua atividade, lançando-os de forma desproporcional à parte hipossuficiente da relação. As cláusulas assim dispostas são abusivas e merecem a declaração de nulidade, nos termos do citado artigo 51 do CDC.6. Os gastos com a contratação de advogado para a defesa dos autores na ação de cobrança ajuizada pelo hospital advieram da injusta negativa de cobertura pelo plano de saúde. Assim, cumpre à apelante reparar o prejuízo patrimonial causado aos recorridos.7. Recurso conhecido e não provido; pronunciada, de ofício, a prescrição do pedido de reparação por danos morais.

Data do Julgamento : 20/07/2011
Data da Publicação : 05/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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