TJDF APC -Apelação Cível-20080111153900APC
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DE COÁGULOS SANGUÍNEOS NO CÉREBRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS. SEGURADOS DEMANDADOS PELO HOSPITAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. 1. O prazo prescricional para os consumidores ajuizarem ações em face de empresas de plano de saúde, que envolvam o cumprimento de obrigação de fazer, é de 10 (dez) anos, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil. Prejudicial de mérito rejeitada.2. O prazo prescricional para a ação de indenização pelos danos materiais de despesas oriundas da contratação de advogados é de três anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil). Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Ajuizada a ação de indenização há mais de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil) da data da recusa de pagamento das despesas hospitalares (termo a quo), impende reconhecer e pronunciar a prescrição. Prejudicial de mérito acolhida. 4. A obrigação de cobrir o pagamento dos materiais utilizados na cirurgia deriva da própria obrigação contratual e, portanto, não há falar em violação ao princípio do pacta sunt servanda ou quebra do equilíbrio econômico-financeiro.5. Nada obstante ser possível, em contrato de adesão, a existência de cláusula limitadora de direitos dos consumidores, o fornecedor de produtos e serviços não pode criar em seu favor excessiva vantagem a pretexto de mitigar os riscos de sua atividade, lançando-os de forma desproporcional à parte hipossuficiente da relação. As cláusulas assim dispostas são abusivas e merecem a declaração de nulidade, nos termos do citado artigo 51 do CDC.6. Os gastos com a contratação de advogado para a defesa dos autores na ação de cobrança ajuizada pelo hospital advieram da injusta negativa de cobertura pelo plano de saúde. Assim, cumpre à apelante reparar o prejuízo patrimonial causado aos recorridos.7. Recurso conhecido e não provido; pronunciada, de ofício, a prescrição do pedido de reparação por danos morais.
Ementa
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DE COÁGULOS SANGUÍNEOS NO CÉREBRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS. SEGURADOS DEMANDADOS PELO HOSPITAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. 1. O prazo prescricional para os consumidores ajuizarem ações em face de empresas de plano de saúde, que envolvam o cumprimento de obrigação de fazer, é de 10 (dez) anos, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil. Prejudicial de mérito rejeitada.2. O prazo prescricional para a ação de indenização pelos danos materiais de despesas oriundas da contratação de advogados é de três anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil). Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Ajuizada a ação de indenização há mais de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil) da data da recusa de pagamento das despesas hospitalares (termo a quo), impende reconhecer e pronunciar a prescrição. Prejudicial de mérito acolhida. 4. A obrigação de cobrir o pagamento dos materiais utilizados na cirurgia deriva da própria obrigação contratual e, portanto, não há falar em violação ao princípio do pacta sunt servanda ou quebra do equilíbrio econômico-financeiro.5. Nada obstante ser possível, em contrato de adesão, a existência de cláusula limitadora de direitos dos consumidores, o fornecedor de produtos e serviços não pode criar em seu favor excessiva vantagem a pretexto de mitigar os riscos de sua atividade, lançando-os de forma desproporcional à parte hipossuficiente da relação. As cláusulas assim dispostas são abusivas e merecem a declaração de nulidade, nos termos do citado artigo 51 do CDC.6. Os gastos com a contratação de advogado para a defesa dos autores na ação de cobrança ajuizada pelo hospital advieram da injusta negativa de cobertura pelo plano de saúde. Assim, cumpre à apelante reparar o prejuízo patrimonial causado aos recorridos.7. Recurso conhecido e não provido; pronunciada, de ofício, a prescrição do pedido de reparação por danos morais.
Data do Julgamento
:
20/07/2011
Data da Publicação
:
05/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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