TJDF APC -Apelação Cível-20080111164905APC
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. REPROVAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.Eventual nulidade proveniente de ilegalidade não se convalida apenas pelo encerramento do certame e, por conseguinte, sua apreciação não deve ser afastada do Poder Judiciário, motivo pelo qual permanece o interesse de agir, ainda que homologado o concurso público.2.Ao submeter-se a um concurso público, o candidato se sujeita às regras inseridas no edital respectivo e qualquer pretensão tencionando a declaração de nulidade de qualquer prova ou etapa configuraria ofensa ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos aprovados nos exatos termos do instrumento regulador do certame.3.Acaso se acolha o pleito da Apelante no sentido de abolir o teste físico ou de reconhecer que sua sustentação na barra foi escorreita, estar-se-ia concedendo-lhe prerrogativa incompatível com os princípios da Administração Pública insertos no art. 37 da Constituição Federal e, inexistindo demonstração de ilegalidade, não há falar em nulidade.4.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. REPROVAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.Eventual nulidade proveniente de ilegalidade não se convalida apenas pelo encerramento do certame e, por conseguinte, sua apreciação não deve ser afastada do Poder Judiciário, motivo pelo qual permanece o interesse de agir, ainda que homologado o concurso público.2.Ao submeter-se a um concurso público, o candidato se sujeita às regras inseridas no edital respectivo e qualquer pretensão tencionando a declaração de nulidade de qualquer prova ou etapa configuraria ofensa ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos aprovados nos exatos termos do instrumento regulador do certame.3.Acaso se acolha o pleito da Apelante no sentido de abolir o teste físico ou de reconhecer que sua sustentação na barra foi escorreita, estar-se-ia concedendo-lhe prerrogativa incompatível com os princípios da Administração Pública insertos no art. 37 da Constituição Federal e, inexistindo demonstração de ilegalidade, não há falar em nulidade.4.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/04/2010
Data da Publicação
:
26/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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