TJDF APC -Apelação Cível-20080111164954APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Em regra, a prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. A prestação de alimentos após essa fase, portanto, é exceção. Encontrando-se o filho na maioridade e, necessitando da prestação de alimentos, deverá ele comprovar, indene de dúvidas, a sua real privação de bens, que o impossibilite de viver condignamente, conforme o estatuído no art. 1.694, e seguintes, do Código Civil.Cessada a menoridade, a obrigação de prestar alimentos passa a decorrer do grau de parentesco entre pai e filho e não mais do dever de munir a subsistência deste. Nesse sentido, dispõe o art. 1.695 do Código Civil que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.Não se desincumbindo o autor do ônus de provar a real necessidade de que seus genitores continuem a prestar-lhe alimentos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Em regra, a prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. A prestação de alimentos após essa fase, portanto, é exceção. Encontrando-se o filho na maioridade e, necessitando da prestação de alimentos, deverá ele comprovar, indene de dúvidas, a sua real privação de bens, que o impossibilite de viver condignamente, conforme o estatuído no art. 1.694, e seguintes, do Código Civil.Cessada a menoridade, a obrigação de prestar alimentos passa a decorrer do grau de parentesco entre pai e filho e não mais do dever de munir a subsistência deste. Nesse sentido, dispõe o art. 1.695 do Código Civil que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.Não se desincumbindo o autor do ônus de provar a real necessidade de que seus genitores continuem a prestar-lhe alimentos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/01/2010
Data da Publicação
:
24/02/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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